Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100770-53.2016.8.20.0116 Polo ativo VICENTE FELIX DE LIMA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C BAIXA DE PROTESTO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO. PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE FELIX DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da presente “Ação Anulatória de Débito c/c Baixa de Protesto, Reparação por Danos Morais e Pedido de Liminar” ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Ainda, condenou o demandante no pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, bem assim em custas processuais e honorários advocatícios, este fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida (Id. 25035661). Em suas razões recursais (Id. 25035664), o apelante argumenta, em síntese, que no presente caso não se configura abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pelo recorrente, pleiteando-se o afastamento da multa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para “julgar procedente o pleito autoral, ou, caso assim não entenda, que ao menos seja afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25035667). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O autor, ora apelante, ingressou com a presente “Ação Anulatória de Débito c/c Baixa de Protesto c/c Reparação por Danos Morais” alegando, em síntese, que em julho de 2015 teve seu empréstimo negado pelo Banco do Nordeste, sob o argumento de que teria um título protestado em seu nome, em razão de uma suposta dívida junto à instituição bancária demandada, a qual afirmou desconhecer. Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, pugnou pela improcedência da demanda, defendendo ter havido a celebração de um contrato de financiamento de veículo com o demandante. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais consistiam basicamente em, liminarmente, obter a baixa do protesto de título nº 20-74740-09 e, no mérito, a confirmação da liminar, além da declaração de inexistência do débito e reparação pelo abalo moral. Na hipótese, observa-se que, ao revés do afirmado pela recorrente, com a contestação fora juntada aos autos o contrato de financiamento firmado em 24.03.2009 (Id. 25035649 – pág. 7-14), devidamente assinado pelo recorrente. Outrossim, fora realizada perícia oficial onde o expert concluiu que as assinaturas apostas no documento são provenientes do punho caligráfico do apelante (Id. 25035659), o que robustece a fundamentação da sentença denegatória dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, a despeito da negativa da recorrente acerca da celebração da avença, tenho por demonstrada a efetiva contratação questionada, estando o pacto revestido de total legalidade, nos termos da legislação pátria. Vê-se, portanto, que o banco apelado exerceu adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afigurando-se irretocável a sentença de improcedência dos pleitos autorais, haja vista que restou demonstrado mediante as provas documentais colacionadas que a contratação questionada ocorreu de maneira legítima, inexistindo quaisquer atos ilícitos por parte da Instituição Bancária apelada. A propósito, nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DA PERÍCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE ASSINATURAS FORAM FEITAS COM GRANDE PERFEIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO (DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS) QUE CONVERGEM PARA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE DÉBITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800227-33.2021.8.20.5160, 3ª Câmara Cível, Minha relatoria, julgado em 16/03/2022); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXOS. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (Apelação Cível 0805486-45.2019.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). Por derradeiro, entendo indevida a desconstituição da penalidade decorrente da deslealdade processual (art. 80 do CPC), pois, como fundamentou o Sentenciante: “... resta flagrante no presente caso que a autora procedeu de má-fé, ao defender, na inicial, a falsa assertiva de que nunca manteve relação jurídica com a requerida e que sequer se utilizou dos serviços, à altura da instrução processual, provar-se haver a referida relação contratual anterior, contraditando os termos da exordial.” (Id. 25035661). É dizer, restou sobejamente demonstrada a tentativa de alterar a realidade havida porquanto a apelante tinha pleno conhecimento da contratação, sobretudo quando a perícia atestou ser autêntica sua assinatura. Entendimento, aliás, que vem sendo corroborado no âmbito desta Corte de Justiça diante da resistência injustificada ou comportamento temerário de litigantes em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LIMITE DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804464-26.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.