Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801109-34.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA SOBRINHO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA SOBRINHO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público, em que o demandante pleiteia pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela, para que o ente público demandado forneça ao autor, por tempo indeterminado e enquanto o requerente estiver em tratamento, o fornecimento do medicamento ABIRATERONA (zytiga) 250 mg, na quantidade de 04 (quatro) comprimidos diários, sendo 5 (cinco) caixas mensais e 60 (sessenta) por ano, equivalentes ao valor total de R$ 121.524,00 (cento e vinte um mil e quinhentos e vinte quatro reais) em 1 (um) ano. Na petição inicial, o autor assevera, em síntese, que tem o diagnóstico clínico de NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA COM DUPLO BLOQUEIO + ZOMETA EVOLUINDO COM ELEVAÇÃO PROGRESSIVA DE PSA, necessitando fazer uso contínuo e por tempo indeterminado do fármaco requerido e acima citado - ABIRATERONA (zytiga) 250 mg -, para o tratamento pessoal de Câncer – CA de próstata com metástase óssea e com duplo bloqueio. Alega que não tem condições financeiras de arcar com outros tratamentos não disponíveis no SUS, sendo imprescindível o uso da medicação de custo elevado, ora almejada, a ser custeada pelo ente público estadual, consoante atestado e laudos médicos colacionados ao feito. Ressalta que os requisitos legais para a concessão da tutela almejada restam preenchidos, dado que a probabilidade do direito autoral se evidencia na urgência do tratamento farmacológico e na respectiva obrigação legal imposta ao ente estadual de garantir a entrega do medicamento para o tratamento de Câncer – CA de próstata com metástase óssea e com duplo bloqueio, essencial para a saúde do autor, que não tem condições econômicas suficientes para efetuar a compra do fármaco; enquanto o perigo na demora se impede pelo risco iminente do agravamento do quadro clínico de saúde do demandante na hipótese de inércia do órgão público na entrega da medicação requerida, podendo acarretar sequelas irreversíveis ao demandante, incluindo a possibilidade de óbito pessoal. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência pretendida, para que o ente público demandado forneça o medicamento e o tratamento médico indicados, sob pena de bloqueio de verbas acaso a medida determinada pelo Juízo não seja cumprida. Juntou aos autos documentação pessoal e pertinente ao alegado. Decisão em ID 123424566, deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. O Ministério Público Estadual apresentou manifestação no ID 124152774, em que opina pelo deferimento da tutela provisória de urgência e pugna pela sua intimação pessoal em relação aos demais atos processuais, a fim de que seja reanalisada a proteção integral do direito ao idoso (art. 179, inciso I, do CPC). É o relatório. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. O caso em apreço trata de matéria envolta ao direito constitucional à saúde (art. 6° da Constituição Federal de 1988 – CF/88), que é de competência comum da União, dos estados e dos municípios promover os atos imprescindíveis a concretizá-lo (art. 23 da CF/88), tratando-se, pois, de responsabilidade solidária entre estes entes. Partindo dessa perspectiva, extrai-se dos autos que o autor requer a prestação de serviço público de saúde por parte do ente federativo demandado, visto que necessita, com urgência, do fornecimento do medicamento ABIRATERONA (zytiga) 250 mg, na quantidade de 04 (quatro) comprimidos diários, sendo 5 (cinco) caixas mensais e 60 (sessenta) por ano, equivalentes ao valor total de R$ 121.524,00 (cento e vinte um mil e quinhentos e vinte quatro reais) em 1 (um) ano, em virtude de se encontrar acometido com a enfermidade de NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA COM DUPLO BLOQUEIO + ZOMETA EVOLUINDO COM ELEVAÇÃO PROGRESSIVA DE PSA, necessitando, por isso, fazer uso contínuo e por tempo indeterminado do fármaco requerido e delineado supra, nos moldes de prescrição médica a esse respeito. In casu, ao analisar os autos em um juízo de cognição sumária, nota-se que a documentação juntada ao feito no ID 122312856 (Laudo médico circunstanciado para solicitação do medicamento indicado na exordial com brevidade, sob o risco de complicações graves à saúde do autor) atesta a verossimilhança das alegações autorais, evidenciando a probabilidade do direito da parte autora acerca do alegado quanto à necessidade de o público requerido – Estado do Rio Grande – fornecer e quanto à imprescindibilidade urgente do tratamento farmacológico pleiteado, em sede de tutela de urgência, pelo demandante, ante a impossibilidade de custeio particular pelo requerente em relação ao medicamento descrito, considerando os rendimentos mensais que aufere serem insuficientes para tanto (ID 123384447). Neste particular, a partir da documentação supramencionada e do próprio relato do autor na petição inicial, depreende-se o perigo na demora na conjuntura dos autos, à vista do risco iminente de agravamento do quadro clínico de saúde do demandante acaso a medida liminar pleiteada não seja concedida em prol do requerente, conforme laudo médico no ID 122312856. Outrossim, com relação ao pleito do requerente de bloqueio de verbas públicas em desfavor do ente estadual na eventualidade de a medida pugnada ser deferida e não cumprida, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende pela possibilidade de ocorrer o sequestro de verbas públicas com o fim de salvaguardar o direito à saúde, a ser averiguado pelo julgador de acordo com o caso concreto. Em casos análogos ao presente, os tribunais pátrios têm entendimento semelhante àquele adotado no corrente caso, como se vê nos julgados abaixo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp n. 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE FIXADA NO TEMA VINCULANTE 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO. TRATAMENTO COMPROVADO COMO EFICAZ PARA O CASO EM DEBATE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE RECUSA DE FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 84 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- No julgamento do RE 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”- Definiu-se que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”- Desse modo, União, Estado ou Município possuem legitimidade figurar no polo passivo de ação em que se objetiva o fornecimento de medicamento para tratamento contra o câncer, facultando-se ao autor da ação processar todos os três, dois ou apenas um deles.
Trata-se de escolha que cabe ao autor da ação.- Assim, até que sobrevenha manifestação do Supremo Tribunal Federal em reanálise ou readequação da decisão tomada no Tema 793, a responsabilidade dos entes federativos pelo tratamento médico adequado aos necessitados é solidária, cabendo ao autor da ação escolher contra quem quer litigar. Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.- Essa posição é aplicada para ações que debatem o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.- Compreendem o STJ e o TJRN que por haver solidariedade entre os entes públicos, “em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda”, sendo competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.- Para a concretização do direito à saúde, permite o STJ o sequestro ou bloqueio de valores do devedor, no caso, do Estado do Rio Grande do Norte - nesse sentido: (REsp 1.069.810/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Seção - j. em 23/10/2013 - Tema 84). (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805345-76.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, publicado em 22/09/2023) Portanto, pelos fundamentos acima expostos, em decorrência da probabilidade do direito e do perigo na demora envolto ao corrente caso, requisitos esses aptos a embasar a pretensão autoral no âmbito de tutela de urgência, merece prosperar o pedido liminar requerido na exordial, em consonância ao entendimento jurisprudencial pátrio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, pelo que DETERMINO que o réu – Estado do Rio Grande do Norte – forneça em favor do autor, de imediato, o medicamento ABIRATERONA (zytiga) 250 mg, na quantidade de 04 (quatro) comprimidos diários, sendo 5 (cinco) caixas mensais e 60 (sessenta) por ano, consoante prescrição médica (ID 119411518) e o menor orçamento mensal a ser colacionado ao feito pelo demandante, sob pena de ser realizado o bloqueio de verbas públicas, via SISBAJUD, até o limite estipulado e necessário para o mencionado tratamento mensal farmacológico, acaso a medida liminar determinada nesta Decisão judicial não seja cumprida pelo ente público estadual demandado. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a retificação do polo passivo processual da presente ação no sistema PJE, atribuindo como parte ré o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, excluindo-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL da corrente lide. Somente após a adoção da diligência supra, CITE-SE a parte demandada acerca da presente ação e INTIME-A COM URGÊNCIA para cumprimento desta DECISÃO. Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público Estadual. Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Publique-se. Intimem-se as partes acerca deste decisum. Cumpra-se, com os expedientes necessários e COM URGÊNCIA. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)