Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CSR – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
EMBARGADO: GILMAR SOARES ADVOGADOS: KALINE DA COSTA SOARES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CSR – Construções e Serviços Rodoviários contra acórdão que, ao dar provimento parcial à apelação, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. O embargante sustentou omissão quanto à aplicação do art. 85, §2º, do CPC, argumentando que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, considerando o montante de R$ 315.181,34. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, §2º, do CPC, em razão da fixação dos honorários por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, justificando a fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801200-33.2020.8.20.5124 Polo ativo GILMAR SOARES Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES Polo passivo CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA Advogado(s): RAFAEL DE ALMEIDA ABREU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0801200-33.2020.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CSR – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS, em face de Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0801200-33.2020.8.20.5124, que deu provimento parcial ao recurso, reformando parcialmente a sentença, para reverter o ônus da condenação sucumbencial para a apelada Gilmar Soares – ME, condenando-a ao pagamento honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), por entender que o valor está dentro dos critérios proporcionais, na forma do art. 85, §8º do CPC. Em suas razões recursais (ID 26093195), defendeu o embargante que: 1) “no julgamento desta Apelação, em que pese esta Relatoria tenha revertido o ônus da sucumbência, em razão da suposta inexistência da litigiosidade por ambas as partes, a condenação ao Embargado no que se refere aos honorários advocatícios corresponde apenas a R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados com fulcro no art. 85, §8º do CPC”; 2) “tal apuração vai de encontro ao que fora exposto pela Embargante/Apelante, acerca da fixação dos honorários advocatícios, em razão do valor da causa desta lide ser de alto impacto, qual seja, R$ 315.181,34 (trezentos e quinze mil cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), bem como ao próprio Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça”; 3) o decisum contém omissão na medida em que acata a argumentação exposta pela Recorrente, sem, contudo, fixar os honorários nos termos estabelecidos no art. 85, §2° do CPC, o qual prevê os parâmetros para fixação da verba (10% a 20% do valor da causa). Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada e prequestionar os dispositivos legais citados. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 26786605). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. De acordo com o que estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o julgado padecer de obscuridade ou contradição, bem como para conduzir o juiz ou tribunal a pronunciar-se sobre ponto omisso e nos casos de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, apesar de ter sido apontada a ocorrência de omissão no acórdão, verifico que referido vício inexiste. Isso porque, o entendimento manifestado no acórdão foi no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8, do CPC e não em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos termos estabelecidos no art. 85, §2° do CPC, como requerido pelo apelante/embargante. Assim, considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em razão da insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mostra-se inviável o seu acolhimento.
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, considerando prequestionados os dispositivos legais citados. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. De acordo com o que estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o julgado padecer de obscuridade ou contradição, bem como para conduzir o juiz ou tribunal a pronunciar-se sobre ponto omisso e nos casos de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, apesar de ter sido apontada a ocorrência de omissão no acórdão, verifico que referido vício inexiste. Isso porque, o entendimento manifestado no acórdão foi no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8, do CPC e não em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos termos estabelecidos no art. 85, §2° do CPC, como requerido pelo apelante/embargante. Assim, considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em razão da insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mostra-se inviável o seu acolhimento.
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, considerando prequestionados os dispositivos legais citados. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.