Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MICHEL DA SILVA FERREIRA
Requerido: RESIDENTES DO ENDEREÇO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0804077-75.2021.8.20.5102
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, proposta por MICHEL DA SILVA FERREIRA, por seu advogado constituído, em face de todos os moradores e residentes no endereço: Rua Djalma Sobral Correia, nº 231, Bairro: Nova descoberta, Ceara-Mirim/RN. Foi concedida a liminar (ID 76543863). O bem não foi localizado no endereço diligenciado, tendo os moradores da residência se recusado a se identificarem (ID 85206286). O autor não foi encontrado no endereço informado para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito (ID 114361987). É, em síntese, o relatório. Decido. Observa-se que a demanda está paralisada em sua tramitação há notável tempo, a pesar das diligências empreendidas com o fim de se viabilizar a formação da relação processual, visando-se o efetivo cumprimento da liminar concedida. Vê-se nos autos que nem o bem que se pretende apreender, nem o próprio autor foram localizados nos endereços declinados na petição inicial, que, inclusive, não indica os nomes e qualificações dos réus, como estabelece o artigo 319 do CPC. Frise-se, ademais, que os moradores da residência em cujo endereço se diligenciou não quiseram se identificar, informando ainda “que nunca existiu tal veiculo naquele endereço”, conforme certidão de ID Num 85206286. Dessa forma, tendo em conta as diligências frustradas, como ainda, presumidamente válida intimação dirigida ao endereço do autor, a quem cumpria atualizá-lo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, resta configurado o abandono da causa, já que sem promoção de atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor. P. I. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito