Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808416-11.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ALINE DO NASCIMENTO GURGEL Advogado(s): ANTONIO MOREIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. VIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da execução fiscal n.º 0808416-11.2021.8.20.5124, ajuizada contra ALINE DO NASCIMENTO GURGEL, ora Apelada. A sentença possui o seguinte teor: “(...). Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Levantem-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos. Sem custas. Considerando a oposição de exceção de pré-executividade, em sintonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1659645/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) e com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a certidão cartorária utilizada como fundamento da extinção da execução é de 2022 e não faz menção alguma acerca da existência ou não de possíveis proprietários ou possuidores anteriores; b) por sua vez, as CDAs que instruem a execução dizem respeito a fatos geradores entre 2016 a 2020, de modo que nesse interregno pode ter ocorrido relação jurídico-tributária entre o imóvel e a Recorrida capaz de atrair a incidência da tributação; c) não tendo, portanto, carreado prova suficiente a demonstrar que não seria proprietária, possuidora ou titular do domínio durante todo o período, padece a Exceção de requisito essencial da prova cabal e desnecessidade de dilação probatória, conforme reza a súmula nº. 393 do STJ; d) ademais, consta do Id. 85706703 que a recorrida requereu a transferência do imóvel para si. Assim, se nunca teve relação jurídica com o imóvel, não iria ao Município fazer o requerimento. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação cível ora em análise objetiva a reforma da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva. Ao proferir a sentença vergastada, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). Sobre a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que seu manejo somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). No presente caso, verifica-se o cabimento da exceção de pré-executividade, considerando que a matéria analisada é de ordem pública e não há necessidade de dilação probatória. A parte excipiente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é proprietária do imóvel em questão. Para comprovar o alegado, junta Certidão de Registro de Imóvel, a qual comprova que não é proprietário do referido imóvel (Id. 83515728). O Município de Parnamirim aduz que a parte autora “é ou já foi possuidora com animus domini do referido bem, razão pela qual é legalmente considerada sujeito passivo do tributo em comento”. Contudo, não há elementos nestes autos aptos a indicar que a parte autora é possuidora, tem o domínio útil do imóvel ou, até mesmo, tenha firmado contrato de compra e venda para aquisição da propriedade do imóvel. Verifica-se, com isso, que a parte excipiente demonstrou não ter a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel em questão, de modo que, conforme art. 32 do CTN, não deve ser considerado como sujeito ativo do IPTU. Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (...)”. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. Com efeito, o documento de ID n.º 25087023 demonstra que a titularidade do domínio do imóvel em questão pertence à CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. desde 1999. Além disso, a própria documentação juntada pelo Município Apelante (ID n.º 25087028) demonstra que, à época do débito tributário (2016 a 2020), a inscrição junto ao cadastro imobiliário do município pertencia a terceiro estranho à lide (Francisco Wolgrand Vieira Dias), circunstância que demonstra o acerto da sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelada. Dessa forma, verifica-se que, estando as alegações devidamente comprovadas nos autos, a via eleita da exceção de pré-executividade mostrou-se plenamente adequada - não necessitando o exame da temática de dilação probatória.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. Em consequência, com fundamento no artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em 2% (dois por cento), a ser acrescido ao percentual fixado pelo Juízo a quo. É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.