Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE, JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0808519-91.2016.8.20.5124 APTE/APDO: HIDROMINAS STA MARIA IND. E COMERCIO LTDA. ADVOGADOS: LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA APTE/APDOS: FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE E MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADO:FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE
Trata-se de apelações cíveis interpostas por HIDROMINAS SANTA MARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP e por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 24960747), que, nos autos da ação reivindicatória c/c anulatória de sentença de usucapião c/c pedido de tutela antecipada (proc. n. 0808519-91.2016.8.20.5124), acolheu a ilegitimidade passiva do Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN, e a preliminar de impugnação ao valor da causa, corrigindo-a para R$ 204.191,90 (duzentos e quatro mil, cento e noventa e um reais e noventa centavos), deixando de acolher a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos demais demandados. No mérito, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, para anular a sentença da ação de usucapião n. 0000808-92.2000.8.20.0124, refutando, por consequência, a pretensão reivindicatória. No mesmo dispositivo, como consequência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Primeiro Ofício, condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, quanto aos demais demandados, em face da sucumbência recíproca, decorrente da improcedência da pretensão reivindicatória, condenou ambas as partes (parte autora e remanescentes demandados) ao pagamento das custas processuais, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada um e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 5% (cinco por cento) para a parte demandada e 5% (cinco por cento) para a parte autora (art. 85, § 2º, do CPC). Em suas razões recursais (Id 24960752), FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que os proventos de aposentadoria percebidos constituem a única fonte de recursos para a manutenção de seu sustento e de sua esposa, pois não possuem quaisquer outras fontes de renda. A parte apelante foi intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, e se manifestou juntando tão somente demonstrativo das mensalidades do plano de saúde das partes e comprovante do benefício previdenciário do mês de 06/2024. É o relatório. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Contudo, pelo exame da documentação precária apresentada, constata-se que não ficou demonstrada a incapacidade econômica dos recorrentes para arcar com o preparo e as obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 7