Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008923-88.1997.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SPASSO CALCADOS COM LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553-RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0008923-88.1997.8.20.0001 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em sede de Execução Fiscal proposta contra Spasso Calçados Comércio Ltda. e outros, extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, 924, V e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário. Em suas razões recursais, no ID 25250777, a parte apelante alega que “o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda.”. Defende que “a excessiva demora no prosseguimento desta execução fiscal ocorreu pela morosidade típica da burocracia judiciária, pois o Estado foi diligente e célere em todas as suas manifestações”. Entende que “é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e, além da inexistência de ausência de inércia do Estado, conforme se segue”. Argumenta que “é absolutamente indevida a decretação da prescrição, vez que sequer foi ofertado ao Exequente a possibilidade de encontrar novos bens do executado, ademais, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte apelada não foi intimada em face de não ter integrado a relação processual em primeira instância (ID 25250778). Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25293683, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, percebe-se que a Fazenda Estadual propôs a presente ação de execução buscando satisfazer crédito fiscal em desfavor da parte apelada. Sabe-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo - Info 635). In casu, o prazo de suspensão do processo teve início em 12 de março de 2010 (ID 25250445), quando até então não havia sido localizado o devedor, nem bens passíveis de penhora. Após, houve o enceramento do referido prazo em 12 de março de 2011, entretanto, apesar de novas diligências, não foram localizados a parte executada e bens a ser penhorados. Nestes termos, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença (fevereiro de 2024), não havia sido encontrado qualquer bem passível de constrição, bem como não se observou a existência de causas interruptivas da prescrição. Vale ressaltar que “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ‘requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.’ (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).” (STJ - REsp: 1732716 MT 2018/0067552-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Sobre o tema é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0020745-64.2003.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO SEM ANDAMENTO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA POR SI PRÓPRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0626912-38.2009.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17/12/2021 – 1ª Câmara Cível do TJRN). EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0008469-10.2009.8.20.0124, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26/11/2021 – 2ª Câmara Cível do TJRN). Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível, sendo mantida a sentença exarada. É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.