Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: RAWLINSON AMANCIO DE SOUSA FREITAS, ROGER LUIS AMANCIO DE SOUSA FREITAS, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O A Fazenda Pública solicitou a penhora de veículo(s) de propriedade do devedor com restrição nos autos anotada no sistema Renajud. É o breve relatório. Muito embora seja juridicamente admissível a penhora por termo nos autos no contexto dos processos de execução fiscal, conforme regra presente no art. 845, § 1º, do CPC, a medida solicitada pelo Exequente, do ponto de vista prático, não trará nenhuma utilidade para o fim de satisfazer o crédito se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) para futura venda em hasta pública, razão pela qual o requerimento deve ser negado. Em resumo, por se tratar de veículos automotores, há necessidade de sua localização para efetivação da penhora e, o que é mais importante, para que possa haver a remoção dos bens e com isso possibilitar a futura alienação em hasta pública, entregando ao credor o produto da venda, como forma de satisfazer o débito fiscal executado. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0104949-74.2014.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL indefiro o requerimento em comento. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo (art. 40 da LEF). Publique-se. Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)