Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0121309-75.2013.8.20.0106 Polo ativo CARLOS ALEXANDRE BRASIL PINHEIRO DUARTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIÃO-DENTISTA. PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do processo nº 0121309-75.2013.8.20.0106, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE BRASIL PINHEIRO DUARTE em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, via de consequência, condeno-o na obrigação de fazer concernente à implantação do adicional de periculosidade no grau de 30% (trinta por cento), bem como na obrigação de pagar os valores retroativos a contar da data da elaboração do laudo pericial (03/10/2023) até a sua efetiva implementação”. Em suas razões recursais (ID 25280193), o Ente Apelante defendeu que o Município adota controle rígido das atividades laborativas de seus servidores, e, sempre que há exposição a agentes nocivos a integridade biofisiológica acima dos limites permitidos na Norma Regulamentar nº 15 (NR15), realiza o pagamento das verbas referentes ao adicional de insalubridade e periculosidade. Afirmou que “Se não há os pagamentos apontados nos recibos de pagamento de salário ou fichas financeiras da Parte demandante, é porque não houve exposição a agentes nocivos à integridade física e biológica, sendo, por conseguinte, indevido, a majoração do adicional de insalubridade”. Acrescentou a isso que o STJ já decidiu que o termo inicial do adicional de insalubridade/periculosidade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial e que não há razão para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade ou periculosidade referente ao período vindicado. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a Sentença proferida pelo Juízo a quo, sendo julgado improcedentes os pedidos constantes da inicial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 25280195). Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor em face do Município de Mossoró, via de consequência, condenou-o na obrigação de fazer concernente à implantação do adicional de periculosidade no grau de 30% (trinta por cento), bem como na obrigação de pagar os valores retroativos a contar da data da elaboração do laudo pericial (03/10/2023) até a sua efetiva implementação. Sobre a questão de fundo, convém registrar que a concessão de vantagens específicas aos servidores públicos – inclusive o adicional de periculosidade – deixou de fazer parte do rol de matérias reguladas constitucionalmente, conforme disposição do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estando sujeitas, assim, a disciplinamento discricionário pelos Poderes Legislativo e Executivo locais. Nesses termos, a Lei Complementar Municipal nº 29 de 16 dezembro de 2008 dispõe em seu artigo 73: “Art. 73. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional. [...] §4º. O adicional de periculosidade será pago ao servidor no percentual de 30% sobre o valor ao vencimento do servidor”. Feitas essas considerações, depreende-se que, em sendo caracterizada o desempenho da função sob riscos de caráter contínuo no âmbito da entidade apelante, o servidor fará jus ao respectivo adicional. Sobre o termo inicial para o pagamento da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifos acrescentados) Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça, como se vê a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803270-59.2020.8.20.5112, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Sendo assim, o termo inicial do adicional de periculosidade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, destacando a impossibilidade do seu pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, afastando a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas. Desse modo, mostra-se acertada a sentença que reconheceu devida a quitação da citada vantagem a partir de 03 de outubro de 2023.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.