Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801115-52.2023.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO LUIZ ESTEVAM Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, DO CPC. DESCONTOS AUTORIZADOS PELO DEMANDANTE. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do demandante, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar improcedente a pretensão exordial, tudo nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO LUIZ ESTEVAM, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (ID 25414237) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801115-52.2023.8.20.5153) proposta por si contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, declarou a incompetência do juízo para o julgamento da demanda e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. O demandante apresentou apelo (ID 25414241) pugnando, em síntese: a) anulação da sentença; b) declaração da competência da Justiça Estadual; e, c) retorno dos autos ao Juízo a quo para processamento e julgamento do feito. A parte ré não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 25414242). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se na reparação por danos materiais e morais do autor, pois competente o Juízo da Comarca de São José do Campestre para o processamento da presente ação declaratória de inexistência de dívida e indenização. O recorrente assevera haver a competência material do Juízo a quo para apreciar e julgar o presente feito, sustentando que “O presente caso versa sobre matéria eminentemente civil, sendo competência da justiça comum o julgamento de seu mérito, tendo em vista se tratar de uma ação de reparação de danos por descontos indevidos no benefício previdenciário do APELANTE, e não uma ação de pleito trabalhista, ou seja a demanda não envolve cobrança de contribuição sindical ou conflito entre trabalhador/empregador, mas sim a inexistência de negócio jurídico entre as partes, logo, ação de reparação cível;”. Nessa senda, a Carta Magna, em seu art. 114, inciso III prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. In casu, discute-se matéria indenizatória decorrente de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário do autor, relativos à contribuição associativa intitulada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG (CÓDIGO 220)”, não havendo qualquer discussão sobre relação trabalhista ou sindical. À proposito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Decisão do i. Juízo a quo que determinou a redistribuição do processo à Justiça do Trabalho, entendendo ostentar o desconto a natureza de contribuição sindical. Ação que visa a inexistência de relação jurídica entre as partes e o afastamento dos referidos descontos, de natureza civil. Competência, portanto, da Justiça Estadual. Posicionamentos deste Eg. Tribunal em situações análogas envolvendo a mesma Confederação ré. Decisão reformada, com o prosseguimento deste processo no Juízo de origem. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20783451420218260000 SP 2078345-14.2021.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Portanto, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, compreendo que nula a sentença, por ter incorrido em erro in judicando. Ato contínuo, estando à causa madura para julgamento, sendo possível a solução da controvérsia nesta instância, a teor do que autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, passo ao exame da regularidade da contratação objeto do litígio. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, cabe ao demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia dos extratos do INSS contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio (ID 25414013, págs. 20/24). Em seguida, em sede de contestação, a ré alegou que “o desconto somente poderia ser realizado mediante a autorização expressa do beneficiado. A parte autora, conforme documento anexo, assinou tal autorização no dia 26 de novembro de 2021, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serra de São Bento – RN.”. Provada, então, a autorização para desconto assinada pelo autor no ID 25414223. Diante de todos os dados carreados, não resta dúvida da regularidade da autorização do desconto, afastando por completo as alegações trazidas na inicial. Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos. Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Em relação à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro. De igual modo, sendo a conduta lícita do demandado, não restam configurados danos morais. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar nula a sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Na sequência, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar improcedente a pretensão autoral. Majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.