Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802533-55.2021.8.20.5101 Polo ativo MARLUCE FERNANDES WANDERLEY Advogado(s): DEYSE MEDEIROS LUCENA, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando as rés ao pagamento solidário de indenização securitária no valor de R$ 127.626,31, corrigido pelo INPC desde o sinistro e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa devido à alegada incompletude do laudo pericial; (iii) analisar a correção do cálculo da indenização securitária fixada, considerando os termos do contrato e as normas incidentes, bem como os consectários legais alterados pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes do STJ confirmam a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, STJ, Quarta Turma). 4. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial realizado por profissional credenciado respondeu às questões necessárias para o deslinde do feito. 5. A prova pericial e documental confirma que a invalidez da segurada é permanente e total, decorrente de acidente coberto pelo contrato de seguro. O cálculo da indenização com base no grau máximo da invalidez está de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável (art. 757 do Código Civil). 6. Sobre os consectários legais, até 27/08/2024 incidem juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o sinistro. A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos para ajustar os consectários legais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Teses de julgamento: 1. O Banco, na condição de integrante da cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. 2. A mera discordância com o resultado da perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo é claro, completo e elaborado por profissional capacitado. 3. A invalidez permanente e total por acidente, devidamente comprovada, enseja o pagamento integral da indenização securitária pactuada, com aplicação das normas contratuais e legais incidentes. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os juros na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 757, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 473, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/9/2018; TJRS, Apelação Cível, nº 50828873020198210001, Nona Câmara Cível, j. 27/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento às Apelações Cíveis, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais n° 0802533-55.2021.8.20.5101, julgou a pretensão deduzida na exordial nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária de R$ 127.626,31 (cento e vinte e sete mil seiscentos e vinte e seis reais), cujo montante deverá ser corrigido pelo INPC desde o sinistro, e juros de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos materiais. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação, pela parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Inconformado, sustenta o banco apelante em suas razões, em síntese: a) é “parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que se trata de mero corretor de seguros, sendo certo que o responsável pelo pagamento da indenização é a co-requerida”; b) resta caracterizada a carência da ação, prevista no inciso X do artigo 301 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ser parte manifestamente ilegítima. No mérito, aduz que a) “a contratação, portanto, ocorreu com base em informações que não representavam a verdade e levaram a erro dos contratados, o que exclui a obrigação de indenizar”; b) considerando a inexistência de conduta indevida ou de falha do serviço, resta rompido o nexo causal entre o agir da Apelante e eventuais danos sofridos pelos apelados. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar. Subsidiariamente, reformar a sentença julgando improcedentes os pleitos autorais em relação à instituição financeira. Por sua vez a seguradora argumenta em suas razões: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o perito juntou laudo incompleto, pois não respondeu aos quesitos formulados pela seguradora; b) “não há, no laudo, qualquer percentual de invalidez indicado, de modo que a condenação desvirtua por completo o contrato de seguro e suas cláusulas, as quais preveem de forma expressa, a concessão de indenização de forma proporcional à lesão experimentada”; c) “o perito, ainda, afirma que parte da incapacidade da Apelada se dá em razão de sua idade avançada, que, à época da perícia possuía 82 anos”; d) “o pagamento da indenização em seu valor máximo, o qual, nos termos do contrato, somente poderia ser destinado àqueles que perderam TOTALMENTE o uso de um dos membros”; e) “O dispositivo contratual que prevê o percentual da garantia a ser paga em caso de invalidez parcial apenas assegura o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois as cláusulas são pactuadas de forma a manter a equivalência material entre prestação e a contraprestação, haja vista a necessidade das partes de dividirem os ônus oriundos do contrato”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular/reformar o julgado, levando em consideração o grau de invalidez até o limite do capital segurado. Em caso de manutenção da condenação, pugna pela reforma da decisão aplicando-se a atual redação do art. 406 do CC (Lei nº 14.905 de 28/06/2024). Contrarrazões apresentadas ao Id. 27584419. Ausentes as hipóteses do art. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL O Banco apelante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que se trata de mero corretor de seguros, sendo certo que a responsável pelo pagamento da indenização é a co-requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos integrantes” (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018). Como é cediço, a responsabilidade entre os fornecedores, incluindo aqueles que precedem na cadeia de consumo até o destinatário final do serviço/produto, é solidária, nos termos do que regem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, in litteris: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. No caso concreto, é indene de dúvidas que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que operacionaliza a contratação e os lançamentos na conta bancária da consumidora, sendo certo o seu dever de cautela quanto à segurança e aferição da higidez das operações executadas na prestação dos serviços (Súmula 479, do STJ). Assim posta a questão, sendo patente a legitimidade da casa bancária para responder aos termos da pretensão deduzida na inicial, deve ela ser mantida no polo passivo da demanda. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOERGUIDA PELA SEGURADORA Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o perito juntou laudo incompleto, pois não respondeu aos quesitos por si formulados. No entanto, da leitura do laudo pericial de Id. 27584378 observa-se que todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram respondidas, contemplando inclusive os questionamentos realizados pela seguradora, não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa ou violação ao art. 473, IV, do CPC. Portanto, conforme decidido pelo magistrado de origem “O referido laudo fora realizado por perito credenciado a este juízo, com especialidade para tanto, sem nenhuma irregularidade aparente. Todos os tópicos necessários ao deslinde do feito foram devidamente respondidos e apontados”. No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. MATERIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS POSSIBILITA O JULGAMENTO DA LIDE. A MERA CONTRARIEDADE COM O RESULTADO DA PERÍCIA NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL COM CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS VERIFICA-SE, QUE OS QUESTIONAMENTOS DEDUZIDOS DA INICIAL PELA AUTORA ESTÃO CONTEMPLADOS NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS E CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL. A PERÍCIA SE REVELOU CLARA E SUFICIENTE, PORTANTO, DESNECESSÁRIA SUA ANULAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LESÃO POR ESMAGAMENTO DO PUNHO E MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. CONFORME CONCLUSÃO EMANADA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO, RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA ESTÁ RECUPERADA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, BEM COMO, AS SEQUELAS NÃO COMPROMETEM O TRABALHO DA AUTORA, A QUAL PODE DESEMPENHAR TODAS AS ATIVIDADES. INEXISTE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50828873020198210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PREVISTO NO INCISO I, DO § 3º, ART. 496 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. A par da sentença não contemplar o montante da condenação, a decisão contém todos os elementos suficientes à sua definição, dependendo apenas de mero cálculo aritmético, constituindo, desta maneira, sentença líquida na forma dos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015, e consoante firme orientação do STJ - considerado, ainda, o benefício reconhecido, forma e tempo de satisfação, indiscutível que o resultado não alcançará o limite estabelecido na norma processual, sendo o caso de aplicação do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015, para dispensa da remessa oficial. Sem desconhecer o vigor da Súmula 490 do STJ, impende considerar que o verbete foi editado tendo por base outra ordem processual vigente (CPC 1973), cujo parâmetro para submissão ao reexame necessário era substancialmente inferior ao definido na vigente ordem processual, que estabelece mil salários-mínimos, insuscetível de alcançar benefício de natureza acidentária, mesmo tomando por base o teto da lei de benefícios. Além disso, também não comporta conhecimento a remessa oficial porque houve recurso voluntário apresentado pela autarquia, o que, na melhor exegese do § 1º, do art. 496 do CPC, impede o reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A mera contrariedade com o resultado da perícia não implica cerceamento de defesa. Prova pericial realizada por profissional com capacidade técnica e imparcial, com questionamentos contemplados nas respostas aos quesitos e laudo complementar. A perícia se revelou clara e suficiente. Cerceamento de defesa não configurado. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Consoante vinha entendendo, alinhado à posição da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n° 1.310.042/PR) e à do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, o interesse processual do segurado nas ações previdenciárias/acidentárias depende do prévio requerimento administrativo. Hipótese que tal protocolo pode ser dispensado, não sendo caso de aplicação das regras de transição impostas pelo STF no RE n° 631.240/MG, pois notória a resistência do INSS à pretensão formulada, vez o pedido é de auxílio-acidente, cujo pagamento, nos termos do §2° do art. 86 da Lei Federal n° 8.213/91, "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", e o auxílio-doença do autor cessou em 29/07/2010 e até o momento o direito ao auxílio-acidente não foi reconhecido. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO POLEGAR ESQUERDO NEXO DE CAUSALIDADE. EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 7. Caso concreto que demonstrada a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação parcial do polegar esquerdo do autor, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia, faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício anteriormente concedido, respeitada a prescrição quinquenal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. Nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício acidentário. Aplicação da Súmula 111 do STJ e do disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70083482141, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2020) Assim, refuta-se a preliminar. 3. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando as rés ao de pagamento da indenização securitária por invalidez permanente em sua integralidade. Sabe-se que de acordo com a dicção do Código Civil “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757, CC), sendo diversos os fatores que impactam nos riscos assumidos. No caso dos autos, o recorrente firmou Contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial com a parte Recorrida na data de 01.04.2002, conforme apólice nº 930013018 e renovação anual (Id. 27583855, 27583858 e 27583862). Consta dos autos que em 02 de abril de 2019 a autora/segurada sofreu uma queda da própria altura, ocasionando traumas no quadril, oportunidade em que foi realizado um procedimento cirúrgico. Em que pesem todos os esforços médicos, não se recuperou, encontrando-se, desde então, com “sequelas de fraturas no quadril e sequelas de traumas vertebrais”. Assevera, conforme Laudo Médico Circunstanciado elaborado pelo Dr. Silvio Santos Filho, médico também responsável pela perícia do INSS, que “tornou-se inválida até o final de sua vida, após a ocorrência de fratura no quadril”, motivo pelo qual entende fazer jus à cobertura do seguro referente à invalidez permanente total por acidente. Analisando-se os termos contratuais, há expressa e clara definição acerca dos eventos cobertos e excluídos: “3.3. Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): É a garantia de pagamento de uma indenização, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, conforme TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no subitem 3.3.4 desta cláusula e desde que não se trate de risco expressamente excluído. (grifos acrescidos) Assim, apesar do esforço argumentativo do recorrente, observa-se que a prova dos autos é contundente no sentido de que a invalidez da autora é permanente, bem como total, não havendo dúvida quando à aplicação do grau máximo sobre o capital segurado, eis que pautada em expressa previsão legal e contratual notadamente cláusulas 3.3 e 3.3.4. Acerca das consequências do acidente, a prova pericial é suficientemente completa e elucidativa: “10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? INCAPACIDADE TOTAL. (CONSIDERANDO A IDADE DA PACIENTE E A CONSEQUÊNCIA DE SEU ACIDENTE PODEMOS AFIRMAR QUE A PERICIADA POSSUI UMA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO, NÃO APRESENTANDO NENHUMA CAPACIDADE DE DESENVOLVER QUALQUER ATIVIDADE PRODUTIVA). 11 - Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. NÃO. (...) Portanto, concluímos que: A autora é portadora de uma incapacidade total e definitiva para o trabalho, devendo ser considerado portador de uma redução da capacidade de trabalho grau máximo (perda total de sua capacidade produtiva).” (grifos do original) Nesta ordem de ideias, ainda que se verifique a idade avançada da segurada, não de olvida das consequências do acidente, sendo este determinante para configuração da situação da invalidez permanente e total, conforme prova pericial e demais documentos médicos, pelo que faz jus à indenização no teto contratado. Diante da pertinência dos fundamentos, é de se coadunar com as razões de decidir explicitadas pelo magistrado de origem, não se vislumbrando qualquer desacerto no julgado a quo quanto à indenização securitária fixada. No que pertine aos consectários legais, com a Lei n° 14.905/2024, o Código Civil passou à seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Desse modo, sobre a condenação incidem juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o sinistro, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento parcial às apelações, somente para que incida sobre a condenação juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o sinistro, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Mantém-se a sentença atacada em todos os seus demais termos. Por fim, diante do resultado da irresignação, sem majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL O Banco apelante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que se trata de mero corretor de seguros, sendo certo que a responsável pelo pagamento da indenização é a co-requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos integrantes” (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018). Como é cediço, a responsabilidade entre os fornecedores, incluindo aqueles que precedem na cadeia de consumo até o destinatário final do serviço/produto, é solidária, nos termos do que regem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, in litteris: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. No caso concreto, é indene de dúvidas que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que operacionaliza a contratação e os lançamentos na conta bancária da consumidora, sendo certo o seu dever de cautela quanto à segurança e aferição da higidez das operações executadas na prestação dos serviços (Súmula 479, do STJ). Assim posta a questão, sendo patente a legitimidade da casa bancária para responder aos termos da pretensão deduzida na inicial, deve ela ser mantida no polo passivo da demanda. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOERGUIDA PELA SEGURADORA Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o perito juntou laudo incompleto, pois não respondeu aos quesitos por si formulados. No entanto, da leitura do laudo pericial de Id. 27584378 observa-se que todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram respondidas, contemplando inclusive os questionamentos realizados pela seguradora, não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa ou violação ao art. 473, IV, do CPC. Portanto, conforme decidido pelo magistrado de origem “O referido laudo fora realizado por perito credenciado a este juízo, com especialidade para tanto, sem nenhuma irregularidade aparente. Todos os tópicos necessários ao deslinde do feito foram devidamente respondidos e apontados”. No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. MATERIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS POSSIBILITA O JULGAMENTO DA LIDE. A MERA CONTRARIEDADE COM O RESULTADO DA PERÍCIA NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL COM CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS VERIFICA-SE, QUE OS QUESTIONAMENTOS DEDUZIDOS DA INICIAL PELA AUTORA ESTÃO CONTEMPLADOS NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS E CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL. A PERÍCIA SE REVELOU CLARA E SUFICIENTE, PORTANTO, DESNECESSÁRIA SUA ANULAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LESÃO POR ESMAGAMENTO DO PUNHO E MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. CONFORME CONCLUSÃO EMANADA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO, RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA ESTÁ RECUPERADA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, BEM COMO, AS SEQUELAS NÃO COMPROMETEM O TRABALHO DA AUTORA, A QUAL PODE DESEMPENHAR TODAS AS ATIVIDADES. INEXISTE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50828873020198210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PREVISTO NO INCISO I, DO § 3º, ART. 496 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. A par da sentença não contemplar o montante da condenação, a decisão contém todos os elementos suficientes à sua definição, dependendo apenas de mero cálculo aritmético, constituindo, desta maneira, sentença líquida na forma dos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015, e consoante firme orientação do STJ - considerado, ainda, o benefício reconhecido, forma e tempo de satisfação, indiscutível que o resultado não alcançará o limite estabelecido na norma processual, sendo o caso de aplicação do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015, para dispensa da remessa oficial. Sem desconhecer o vigor da Súmula 490 do STJ, impende considerar que o verbete foi editado tendo por base outra ordem processual vigente (CPC 1973), cujo parâmetro para submissão ao reexame necessário era substancialmente inferior ao definido na vigente ordem processual, que estabelece mil salários-mínimos, insuscetível de alcançar benefício de natureza acidentária, mesmo tomando por base o teto da lei de benefícios. Além disso, também não comporta conhecimento a remessa oficial porque houve recurso voluntário apresentado pela autarquia, o que, na melhor exegese do § 1º, do art. 496 do CPC, impede o reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A mera contrariedade com o resultado da perícia não implica cerceamento de defesa. Prova pericial realizada por profissional com capacidade técnica e imparcial, com questionamentos contemplados nas respostas aos quesitos e laudo complementar. A perícia se revelou clara e suficiente. Cerceamento de defesa não configurado. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Consoante vinha entendendo, alinhado à posição da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n° 1.310.042/PR) e à do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, o interesse processual do segurado nas ações previdenciárias/acidentárias depende do prévio requerimento administrativo. Hipótese que tal protocolo pode ser dispensado, não sendo caso de aplicação das regras de transição impostas pelo STF no RE n° 631.240/MG, pois notória a resistência do INSS à pretensão formulada, vez o pedido é de auxílio-acidente, cujo pagamento, nos termos do §2° do art. 86 da Lei Federal n° 8.213/91, "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", e o auxílio-doença do autor cessou em 29/07/2010 e até o momento o direito ao auxílio-acidente não foi reconhecido. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO POLEGAR ESQUERDO NEXO DE CAUSALIDADE. EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 7. Caso concreto que demonstrada a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação parcial do polegar esquerdo do autor, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia, faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício anteriormente concedido, respeitada a prescrição quinquenal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. Nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício acidentário. Aplicação da Súmula 111 do STJ e do disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70083482141, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2020) Assim, refuta-se a preliminar. 3. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando as rés ao de pagamento da indenização securitária por invalidez permanente em sua integralidade. Sabe-se que de acordo com a dicção do Código Civil “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757, CC), sendo diversos os fatores que impactam nos riscos assumidos. No caso dos autos, o recorrente firmou Contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial com a parte Recorrida na data de 01.04.2002, conforme apólice nº 930013018 e renovação anual (Id. 27583855, 27583858 e 27583862). Consta dos autos que em 02 de abril de 2019 a autora/segurada sofreu uma queda da própria altura, ocasionando traumas no quadril, oportunidade em que foi realizado um procedimento cirúrgico. Em que pesem todos os esforços médicos, não se recuperou, encontrando-se, desde então, com “sequelas de fraturas no quadril e sequelas de traumas vertebrais”. Assevera, conforme Laudo Médico Circunstanciado elaborado pelo Dr. Silvio Santos Filho, médico também responsável pela perícia do INSS, que “tornou-se inválida até o final de sua vida, após a ocorrência de fratura no quadril”, motivo pelo qual entende fazer jus à cobertura do seguro referente à invalidez permanente total por acidente. Analisando-se os termos contratuais, há expressa e clara definição acerca dos eventos cobertos e excluídos: “3.3. Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): É a garantia de pagamento de uma indenização, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, conforme TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no subitem 3.3.4 desta cláusula e desde que não se trate de risco expressamente excluído. (grifos acrescidos) Assim, apesar do esforço argumentativo do recorrente, observa-se que a prova dos autos é contundente no sentido de que a invalidez da autora é permanente, bem como total, não havendo dúvida quando à aplicação do grau máximo sobre o capital segurado, eis que pautada em expressa previsão legal e contratual notadamente cláusulas 3.3 e 3.3.4. Acerca das consequências do acidente, a prova pericial é suficientemente completa e elucidativa: “10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? INCAPACIDADE TOTAL. (CONSIDERANDO A IDADE DA PACIENTE E A CONSEQUÊNCIA DE SEU ACIDENTE PODEMOS AFIRMAR QUE A PERICIADA POSSUI UMA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO, NÃO APRESENTANDO NENHUMA CAPACIDADE DE DESENVOLVER QUALQUER ATIVIDADE PRODUTIVA). 11 - Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. NÃO. (...) Portanto, concluímos que: A autora é portadora de uma incapacidade total e definitiva para o trabalho, devendo ser considerado portador de uma redução da capacidade de trabalho grau máximo (perda total de sua capacidade produtiva).” (grifos do original) Nesta ordem de ideias, ainda que se verifique a idade avançada da segurada, não de olvida das consequências do acidente, sendo este determinante para configuração da situação da invalidez permanente e total, conforme prova pericial e demais documentos médicos, pelo que faz jus à indenização no teto contratado. Diante da pertinência dos fundamentos, é de se coadunar com as razões de decidir explicitadas pelo magistrado de origem, não se vislumbrando qualquer desacerto no julgado a quo quanto à indenização securitária fixada. No que pertine aos consectários legais, com a Lei n° 14.905/2024, o Código Civil passou à seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Desse modo, sobre a condenação incidem juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o sinistro, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento parcial às apelações, somente para que incida sobre a condenação juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o sinistro, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Mantém-se a sentença atacada em todos os seus demais termos. Por fim, diante do resultado da irresignação, sem majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.