Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE SÃO PAULO. INFLAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA QUAL NÃO DECORRE O DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CARTA DE OUTUBRO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Magna Carta (redação originária), dada a necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não altera esse entendimento o suposto fato de as leis específicas editadas pelo ente federado terem concedido aumentos inferiores aos índices inflacionários apurados no período. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (STF, RE 327621 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 27-10-2006 PP-00046 EMENT VOL-02253-04 PP-00677) A iniciativa de desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário privativo, não podendo o Judiciário ser compelido a reajustar os vencimentos dos servidores fora dos padrões orçamentários planejados de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, deliberação que se respalda no juízo da conveniência e oportunidade da Administração. Sublinhe-se, por fim, que mesmo se houvesse resistência do Poder Executivo em encaminhar o Projeto de Lei, e a autora optasse pelo ajuizamento de Mandado de Injunção, ainda assim não caberia tal medida para proceder à revisão geral anual, conforme entendimento do STF (MI 4.506 AgR-ED). Dito isso, alega a Apelante que, embora a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal disponha que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, faz jus a revisão geral anual dos seus vencimentos, pois, no âmbito do Município de Mossoró/RN, a Lei Complementar Municipal nº 003/2003, em seu art. 47, estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição do Brasil, de modo que a referida norma possuiria eficácia plena e imediata, não cabendo margem para discricionariedade por parte do ente público municipal. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 47. Os valores do Anexo II serão revisados anualmente, na data-base, sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo, mediante Decreto. Parágrafo único. O vencimento da referência I do nível fundamental será igual ao salário-mínimo. (destaquei) Contudo, diversamente do que pretende fazer crer a parte Apelante, o mencionado dispositivo normativo possui eficácia limitada, que depende da edição de lei especifica destinada a fixar o mencionado reajuste, cuja iniciativa está afeta à atuação privativa do Poder Executivo Municipal. Sobre o tema ora em discussão, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816079-31.2022.8.20.5106 Polo ativo EVANDIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evandia Maria de Oliveira em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0816079-31.2022.8.20.5106 ajuizada em desfavor do Município de Mossoró/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a fixação do vencimento inicial da carreira (referência I do nível fundamental) no valor do salário mínimo nacional vigente, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 25408655), o Apelante alega, em abreviada síntese, que embora a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal disponha que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, faz jus a revisão geral anual dos seus vencimentos, pois, no âmbito do Município de Mossoró/RN, a Lei Complementar Municipal nº 003/2003, em seu art. 47, estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição do Brasil, de modo que a referida norma possuiria eficácia plena e imediata, não cabendo margem para discricionariedade por parte do ente público municipal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão autoral. Devidamente intimado, o Município de Mossoró/RN apresentou contrarrazões (ID 25408657), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava a fixação do vencimento inicial da carreira (referência I do nível fundamental) no valor do salário mínimo nacional vigente, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos, acrescido de correção monetária e juros moratórios. De início, entendo que as alegações da parte Autora, ora Apelante, não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor. Sobre a matéria, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) [destaquei] No mesmo diapasão, o art. 26, inciso X, da Constituição Estadual, estatui: “Art. 26. A administração pública direta, indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 8º, do art. 28, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) [destaquei] Não restam dúvidas de que o inciso X, do art. 26, da Constituição Estadual assegura aos servidores públicos a revisão geral da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a fim de se evitar o achatamento salarial, todavia, estamos diante de uma norma de eficácia limitada, que depende da edição de lei específica destinada a fixar o mencionado reajuste, cuja iniciativa está afeta à atuação privativa do Poder Executivo, isto é, necessita de processo de elaboração de lei com tal fim, como, aliás, se depreende do próprio texto constitucional. Com efeito, a Súmula Vinculante nº 37 (RE 592.317-RG) fixou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, debate antigo que vem se consolidando desde a edição da Súmula n. 339 do STF. Adiciono que, no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo nº 909.437-RG, em sede de Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, atinente aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tema semelhante que, mutatis mutandis, se aplica ao caso sub judice, a saber: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. (STF, ARE 909437 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) Há, inclusive, Repercussão Geral reconhecida no ARE 701.511 RG/SP, Tema 624, entre inúmeras outras decisões da Suprema Corte, no mesmo sentido, que sedimentam a jurisprudência: RE 529.489; RE 942.064 AgR; AI 713.975-AgR; RE 554.604-AgR; RE 505.194 AgR; e RE 327.621-AgR, esta última com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811462-28.2022.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ASG E REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º. INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Observa-se a norma constitucional estabelece como garantia fundamental o salário-mínimo nacionalmente unificado é extensível aos servidores públicos. Todavia, o STF possui entendimento pacífico de que deve ser levada em consideração a remuneração total recebida pelo servidor público, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário-mínimo nacional. 2. Ademais, acresça-se à referida conclusão que o art. 47 da Lei Municipal 003/2003 possui eficácia limitada, porquanto vincula a revisão anual mediante Decreto, cuja atribuição é privativa do Executivo Municipal, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (conforme Enunciado Sumular Vinculante 37 do STF).3. Precedentes do STF (ADI 751 GO, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019) e do TJRN (AC nº 0806702-36.2022.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023).4. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804279-06.2022.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DE MERENDEIRA E DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º. INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA. CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o STF, a regra constitucional prevista no art. 7º, IV c/c o art. 39, § 3º da Carta Federal, se refere à totalidade da remuneração, e não apenas ao vencimento básico do servidor Público.- O art. 47 da Lei Complementar nº 003/2003 estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo, a depender da edição de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal.- A pretensão deduzida na inicial encontra óbice no enunciado Sumular Vinculante nº 37 do STF, cuja redação prevê que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (TJRN, Apelação Cível nº 0806065-85.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/05/2023, publicado em 31/05/2023). Por este motivo, entendo que a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferida a parte apelante. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.