Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DE BRITO ALVES FELD
EXECUTADO: HELSAN EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0803389-96.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por MARIA CLAUDIA DE BRITO ALVES FELD contra HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ambos qualificados, em que pretende o autor compelir o executado ao pagamento da quantia inserta em documento escrito sem eficácia executiva. Em sua narrativa, o demandante aduziu que é credor do réu no valor de R$ 8.143,00 (oito mil, cento e quarenta e três reais). Diante disso, reclamou pela expedição de mandado monitório, e pela condenação do réu ao pagamento da quantia declinada. Com a inicial foram anexados documentos às fls. 07/11 do PDF. Custas recolhidas (Id. 50007676). Expedição de mandado monitório deferido conforme decisão de Id. 50629484. Citado, o réu não realizou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante atestado em certidão de Id. 56426629. Sentença proferida em Id. 60643207 julgou procedente a pretensão autoral. Ato contínuo, iniciada a fase executória, a parte executada, através da Defensoria Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nas fls. 63/70 (ID 90600918). Em síntese, requereu a concessão da justiça gratuita em favor do impugnante, alegou a nulidade de citação da empresa requerida por edital e, por fim, defendeu a nulidade da sentença por ausência de nomeação de curador especial para apresentar defesa na ação monitória. Decisão de Id. 96564844 indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte demandada. Ademais, chamou o feito à ordem para: a) a anulação da sentença de 60643207 e todos os atos processuais subsequentes realizados; b) designo como curador especial a Defensoria Pública vinculada a este Juízo, razão que DETERMINO sua intimação pessoal para, no prazo legal, apresentar a defesa de demandado revel citado por edital; c) apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, INTIME-SE a demandante para, em 15 dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC; d) decorrido o prazo para réplica, com ou sem pronunciamento do autor, RETORNEM os autos conclusos para sentença. Contestação apresentada no Id. 101377503, oportunidade em que o demandado alegou a nulidade de citação e apresentou negativa geral dos fatos. Réplica em Id. 103217425. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. Por MARIA CLAUDIA DE BRITO ALVES FELD foi proposta Ação Monitória contra HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, em que visou o autor compelir o réu ao pagamento descrito no documento de fls. 08 do PDF crescente. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, através da Defensoria Pública, alega a nulidade de citação, argumentando que não foram esgotados todos os meios de busca para localização da parte executada. Contudo, conforme consignado na decisão de ID. 50629484, não foi possível localizar a demandada, inclusive, em outros feitos que tramitam também em seu desfavor, de modo a justificar a utilização da citação por edital, nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superada essa questão, o autor ajuizou a presente ação monitória aduzindo que o demandado emitiu 1 (um) cheque em seu favor. Pontua que apresentou a cártula para pagamento, nas datas acordadas, sendo surpreendido com a ausência de provisão de fundos e que o montante da dívida é de R$ 8.143,00 (oito mil, cento e quarenta e três reais). Juntou a cártula (fls. 08 do PDF crescente). Dessa forma, percebe-se que o caso em apreço não comporta maiores aprofundamentos, haja vista que, tratando-se ação de monitória embasada em cheque que perdeu a natureza executiva e passou à condição de dívida líquida constante de instrumento particular, o presente julgado deverá seguir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessária a comprovação da causa debendi para a ação monitória e de cobrança, conforme o julgamento do recurso repetitivo n.º REsp 1.094.571/SP, 2ª Seção. Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE 14/02/2013, o que foi confirmado em 2014 pelo mesmo Tribunal Superior. Ademais, o simples fato de o requerente encontrar-se na posse do título, que inclusive é nominal a ele, faz presumir a existência de crédito a seu favor, por aplicação aos princípios correlatos ao título de crédito em questão, quais sejam, a abstração, literalidade e autonomia. E ainda que fosse viável a discussão da causa debendi, caberia à parte ré demonstrar o fato extintivo do direito do autor, ou seja, a inexistência da qualquer relação negocial entre as partes, o que não ocorreu. Logo, comprovado o débito pelo autor, e não comprovado o pagamento ou a compensação da dívida, demonstrado o direito da parte autora. Nesse sentido, não há outra medida a ser tomada por este Juízo senão a constituição de título executivo em favor da parte autora, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo civil, julgo PROCEDENTE a ação monitória, de modo que constituo título executivo em favor de MARIA CLAUDIA DE BRITO ALVES FELD no valor de R$ 8.143,00 (oito mil, cento e quarenta e três reais), a qual deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela da Justiça Federal, a contar da data da citação, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data (art. 405, Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)