Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA
Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Executada: MARIA LUIZA MOREIRA RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim /RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN, CEP 59570-000 Processo nº 0806489-08.2023.8.20.5102 Parte
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em desfavor de MARIA LUIZA MOREIRA RIBEIRO. Despacho proferido (ID 110114257). Ocorre que o exequente, em manifestação no processo, disse que a contribuinte Maria Luiza Moreira Ribeiro protocolou o processo administrativo, objetivando alteração/atualização de cadastro, pelo que foi excluído o nome da parte executada para Maria Cristina da Silva, na qualidade de responsável/contribuinte vinculada ao imóvel de sequencial 10421556. Disse que não há possibilidade de substituição das CDA ́s, pois trataria de substituição do polo passivo na CDA, o que não é permitido. Dessa forma, conclui que a ação está despida de título executivo, já que as CDA’s estão eivadas de erros quando dos lançamentos que a precederam. Assim, requer a extinção da execução sem qualquer ônus para as partes, alegando ilegitimidade passiva, nos termos da súmula art. 392 do STJ c.c art. 485, VI, CPC. É o breve relato. Decido. O exequente alega ilegitimidade passiva, após instauração de processo administrativo de revisão cadastral nº 2018.002211-8, tendo ocorrido alteração na titularidade do imóvel, que se encontra sob a responsabilidade da adquirente Maria Cristina da Silva. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: … VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nesses termos, considerando as alegações apresentadas pelo exequente e Memorando anexado autos (ID 117119883), deve a execução fiscal ser extinta na forma requerida. Isso posto, com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o presente feito por ilegitimidade passiva do executado, para figurar no polo passivo da execução fiscal. Sem qualquer ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito