Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NEILA MARIA DE SOUZA ADVOGADOS: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801298-12.2024.8.20.5113
Cuida-se de agravo em recurso especial e agravo interno (Ids. 28611506 e 28611508) interposto contra decisão (Id. 27989446) que negou seguimento o recurso especial manejando pelo(a) parte ora agravante (Id. 27720878). Contrarrazões apresentadas (Id. 28737463). É o relatório. AGRAVO INTERNO (ID. 28611508) Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido. É que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação do regime de repercussão geral (art. 1.030, I e §2º, CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para o processamento e julgamento do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Da decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário que não aplica entendimento firmado em repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (agravo nos próprios autos), previsto no art. 1.042 do CPC. 2. Neste contexto, a interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AREsp 1176580/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 28611506) A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). CONCLUSÃO Não conheço do agravo interno e, por força do agravo em recurso especial, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-presidente E14/5