Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000013-40.2010.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: M ALDAIR BEZERRA DA SILVA - ME, MARIA ALDAIR BEZERRA DA SILVA, VALDECI FERREIRA GRECENCIO, JOEL DA SILVA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Foram realizadas diligências, deferidas pelo juízo, visando a satisfação do crédito, as quais restaram infrutíferas. A parte exequente, conforme petição de Id 119048396, requer o prosseguimento do feito por meio de consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Relatado. Fundamento. Decido. De início, veja-se o teor da Súmula nº 560 do E. STJ: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” O E. TJRN também já se manifestou sobre a temática, alinhando-se ao entendimento do STJ. Veja-se julgado da Relatoria do Desembargador Cornélio Alves, do ano de 2018: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE INFORMAÇÕES FISCAIS E INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS SOMENTE AUTORIZADOS QUANDO ESGOTADAS TODAS AS DEMAIS MEDIDAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAR ACERVO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1377507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS PELO FISCO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A indisponibilidade de bens, com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), assim como a requisição de informações à Receita Federal, são medidas excepcionais, cabíveis somente diante da não indicação de bens penhoráveis pelo devedor devidamente citado e desde que o Exequente tenha esgotado todas as diligências a seu cargo para a localização de acervo patrimonial do executado. 2. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens do executado pelo Fisco, impõe-se o indeferimento das medidas, conforme reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.015700-9. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 01/02/2018). No caso concreto, nota-se que inexiste comprovação documental de que a parte exequente procedeu todas as diligências que lhe eram possíveis, por meios próprios, visando a buscar de bens do executado. Ou seja, a parte exequente não esgotou todos os meios que estão na sua alçada, pelo que o pedido, nesse particular, não merece guarida, já que constitui medida excepcional, conforme entendimentos jurisprudenciais supramencionados. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no que diz respeito à decretação da indisponibilidade dos bens dos executados. P. R. I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)