Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801325-92.2024.8.20.5113.
AUTOR: JULIANO PEDROSO
RÉU: NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Causados em Acidente c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Estéticos e Tutela de Urgência Antecipada formulada por JULIANO PEDROSO contra a pessoa jurídica de direito privado NORTE SALINEIRA S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO - NORSAL, na qual o demandante requer, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para que a empresa requerida pague em seu favor o valor mensal de R$ 2.706,37 (dois mil e setecentos e seis reais e trinta e sete centavos), por reputar como preenchidos os requisitos legais para tanto e considerando a natureza de subsistência do importe almejado, sob a justificativa de que tal montante o ajudará a custear os gastos com tratamentos, medicamentos e despesas básicas em razão de sua incapacidade laborativa. Na petição inicial, a parte autora alegou que, no dia 11/11/2022, sofreu acidente de trabalho no Município de Areia Branca/RN enquanto desempenhava suas atividades marítimas junto à empresa no qual era contratado como motorista de caminhão, qual seja: BAGGIO & BAGGIO LTDA (CNPJ: 09.320.083-0001-70), e que estava prestando serviço à parte ré no momento do mencionado acidente. Afirma que o apontado acidente lhe deixou sequelas gravíssimas, tais como ausência de movimento dos pés e o uso de cadeira de rodas, necessitando, por isso, de cirurgias corretivas e longos tratamentos e terapias, os quais assevera não ter condições financeiras de arcar por si próprio. Aduz que a requerida e os seus representantes são os maiores responsáveis pelo incidente, pois deixaram de lhe prestar auxílio enquanto estava internado e não treinaram seus colaboradores à prestação de um serviço de excelência. Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e que a parte requerida arque com as consequências pelo acidente causado, que o deixou com incapacidade laboral total, "conforme restará comprovado oportunamente por perícia médica". Juntou aos autos documentação pessoal e quanto aos fatos alegados na exordial. É o importa relatar. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, diante da documentação colacionada ao feito. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental. No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Do exame dos autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a parte demandante requer que a parte ré lhe conceda, de imediato, o valor mensal de R$ 2.706,37 (dois mil e setecentos e seis reais e trinta e sete centavos), a título de ressarcimento pelos danos que o autor sofreu em acidente envolvendo a empresa requerida. Ao compulsar o feito, conquanto o autor tenha trazido aos autos documentação pertinente à narrativa da exordial, vislumbra-se que os elementos autorizadores da tutela antecipada não restam integralmente preenchidos in casu, ante a ausência de situação emergencial que justifique o perigo na demora (periculum in mora). Nesse sentido, destaca-se que, para o deslinde do feito, se torna imprescindível a realização da perícia médica, conforme requerido e informado pelo próprio autor na exordial, sob pena de se acarretar risco ao resultado útil do processo caso seja proferida decisão favorável à parte autora neste momento processual, correspondente a um juízo preambular acerca da matéria em deslinde. Assim, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido em sede de tutela antecipada. Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de perícia médica judicial, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO, neste momento processual, a realização da audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito caso desejem. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes acerca desta Decisão. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)