Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808800-47.2016.8.20.5124 Polo ativo GILZENOR SÁTIRO DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCELO NOBRE DA COSTA Polo passivo MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SILVA Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, GLEICI ALVES DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE PELOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião ordinária requer a comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos, conforme disposto no artigo 1.238 do Código Civil. 2. Restou comprovada a posse contínua, mansa e pacífica do imóvel pela autora pelo prazo superior a 10 anos, bem como a existência de justo título e boa-fé na posse. 3. A manifestação de desinteresse pelos réus não afasta a aplicação do princípio da causalidade, que determina a condenação nos ônus sucumbenciais, pois a ação de usucapião foi necessária para o reconhecimento do direito da autora. 4. Precedente do TJRN (AC nº 0000728-84.2008.8.20.0145, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILZENOR SATYRNO DE SOUZA e LÚCIA AMORIM MARTINS DE SOUZA em face de sentença proferida (Id. 24343048), pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação de Usucapião (Proc. 0808800-47.2016.8.20.5124), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SILVA, julgou procedente o pedido inicial para declarar a aquisição originária, pela parte autora, do imóvel situado na Rua Capitão Aviador Heraldo Cunha Martinho, 11, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, com base no memorial descritivo. No final, condenou os demandados ao pagamento de custas finais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais (Id. 124343051), a parte apelante argumentou que a decisão do juízo a quo foi equivocada ao reconhecer a usucapião, pois não foi comprovada a posse contínua e pacífica do imóvel por parte da autora. 3. Outrossim, disse que não houve comprovação do justo título necessário para a configuração da usucapião ordinária, e, que os apelantes, em petição protocolada em 22 de novembro de 2022, manifestaram desinteresse na causa, permitindo a continuidade do feito apenas no âmbito administrativo. 4. Por fim, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, com a reforma da sentença para deixar de condenar os recorrentes nos ônus da sucumbência, ante a não resistência às pretensões autorais. 5. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, sob o argumento de que ficou comprovada a posse contínua, mansa e pacífica do imóvel pelo prazo superior a 10 anos. 6. Acrescentou que a autora preencheu todos os requisitos legais para a configuração da usucapião ordinária, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil. 7. Por fim, destacou que a manifestação de desinteresse dos apelantes não retira a litigiosidade da demanda, sendo legítima a condenação nos ônus da sucumbência. 8. Com vista dos autos, Dra. Rossana Mary Sudario, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 24546721). 9. É o relatório. VOTO 10. Conheço do recurso. 11. Os apelantes requerem o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Apresentaram comprovantes de rendimentos e despesas médicas que demonstram sua necessidade de tratamento contínuo e caro. Diante das evidências, defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 98 do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 11. A apelação discute a procedência da sentença que reconheceu a usucapião ordinária em favor da autora. 12. Os apelantes argumentam que a autora não preencheu os requisitos legais necessários para a usucapião, especialmente a posse contínua e pacífica, e que não deveria haver condenação nos ônus da sucumbência, considerando a manifestação de desinteresse na causa. 13. Para a configuração da usucapião ordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, é necessário que a posse seja contínua, mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos. 14. A autora, Maria de Fátima Cavalcante Silva, apresentou provas documentais e testemunhais que corroboram a posse contínua e pacífica do imóvel pelo prazo necessário. Foram anexados comprovantes de pagamento de impostos e declarações de vizinhos que confirmam a posse ininterrupta e sem oposição. 15. A autora também apresentou um contrato de compra e venda, demonstrando justo título e boa-fé na posse do imóvel. 16. Por sua vez, os apelantes não trouxeram aos autos provas que desconstituam essa presunção de boa-fé, sendo insuficientes suas alegações de inexistência de justo título. 17. A jurisprudência consolidada estabelece que a regra de sucumbência deve ser aplicada mesmo em casos de desinteresse manifestado, uma vez que a demanda foi necessária para o reconhecimento do direito da autora, senão vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE ÁREA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. A apelação refere-se a uma Ação de Usucapião Extraordinária relativa a uma pequena gleba de terra no município de Nísia Floresta.2. Entretanto, não restou comprovada a posse mansa e pacífica de parte da gleba, eis que houve a contestação da confinante como elemento de interrupção do prazo de usucapião para a referida área.3. Precedentes do TJRN (AC nº 0100978-13.2017.8.20.0145, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).4. Apelo conhecido e desprovido.” (AC nº 0000728-84.2008.8.20.0145, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) 18. A condenação nos ônus da sucumbência deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo que não seja imposta penalidade excessiva às partes. 19. No presente caso, a condenação fixada em 10% sobre o valor da causa encontra-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo excesso ou desproporcionalidade. 20. Neste viés, acolho as razões de decidir do juízo monocrático ao estipular que: “Nestes termos, revelou-se, durante a instrução do feito, que os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva se encontram cumulativamente presentes na hipótese em apreço, pois embora os proprietários registrais do imóvel tenham impugnado a posse da autora, nada trouxeram aos autos nesse sentido. [...] Após análise detida dos autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de seu ônus a contento, pois provou que está na posse do imóvel, no mínimo, há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição, observando a somatória de sua posse com a de seu esposo falecido. Veja-se que consta o recibo de compra e venda do imóvel datado do ano de 1998 (id 7259760); cadastro imobiliário na Prefeitura local – id 7259791, datado de 15/10/2007. Infere-se, então, que a parte autora demonstrou ter ocupado a área com o ânimo de usucapir, motivo pelo qual preenchido os requisitos para a configuração da usucapião originária.” 21.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 22. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.