Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSÉ CHAVES DE CASTRO e outros ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864764-93.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id.24587609) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id.20653594): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. REFORMA NA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id.23979254): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1022, II, bem como art. 941, §3º, todos do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 25335451). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque o acórdão impugnado, entendendo pela novação do crédito (por maioria de votos), assim decidiu: Volvendo-se ao caso dos autos, foi intentada execução de título extrajudicial pelo Banco Bradesco processo nº 0833319-57.2022.8.20.5001, ora apelado, tem como lastro o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 9972168 emitida em 05/02/2016, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), tendo os embargos a execução sido julgados improcedentes (ID 18892487). Acontece que o Grupo Empresarial BONOR INDUSTRIAL S/A está em processo de recuperação judicial junto a 25ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, processo nº 0812918-66.2016.8.20.5124, cujo plano de recuperação judicial foi devidamente homologado, em 16/04/2021 (ID 67715363 e 18892369) e o crédito dos exequentes foi arrolado na relação do quadro geral de credores, conforme documento (ID 18892368). O plano de recuperação judicial dos devedores, quando apresentado e deferido, caracteriza novação do crédito em relação aos seus respectivos credores, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei nº 11.101/200, vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, implica na suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei, e das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (art. 6º, I e II, da Lei 11.101/05). No caso dos autos, foi homologado o plano de recuperação judicial em 16/04/2021, ou seja, antes do ajuizamento do processo de execução extrajudicial, que foi ajuizado em 24/05/2022 (ID 18892367). Assim, há como considerar que houve novação firmada, devendo as execuções ajuizadas antes da homologação do plano de recuperação judicial serem extintas (...) Assim, impõe-se a reforma da sentença, em razão da novação do crédito cobrado nos autos originários, uma vez incluído no plano de recuperação judicial da ora recorrente, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Desse modo, percebo que eventual análise do que foi decidido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. A controvérsia dos autos reside em avaliar a possibilidade da supressão das garantias fidejussórias contra os fiadores e coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 4. No caso dos autos, o acórdão estadual, amparado em premissas fáticas, consignou que não houve nenhuma referência à deliberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação no Plano de Recuperação Judicial. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão, a fim de reconhecer a liberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial, bem como o alcance e os limites da coisa julgada, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e reexaminar provas, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer supressão ou substituição de tais garantia. 7. A jurisprudência do STJ preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos fe itos ao longo da peça inaugural. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2087415 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0067730-4 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2023). - PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE RECUPERANDA E TERCEIROS GARANTIDORES DAS DÍVIDAS POR ELA CONTRAÍDAS. SÚMULA N.º 581 DO STJ. DISPOSIÇÕES INSERIDAS EXPRESSAMENTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDENDO AS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS OFERECIDAS PELOS COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o referido tema, decidiu no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). 3. Neste caso, trata-se apenas de suspensão da garantia real no procedimento de execução, que, por sua própria natureza, é precária e provisória, podendo ser revista caso se declare a falência da empresa em recuperação judicial, ou caso não cumpra o Plano de Recuperação Judicial. 4. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1893233 / PR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0224425-4 Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/11/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2022)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/6
05/08/2024, 00:00