Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0601040-94.2009.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo PAGUE MENOS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA 566 E DO TEMA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.340.553/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 E SEGUINTES. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com as decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 e do Tema 567, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. - Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (Id. 27719436) interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face da decisão monocrática (Id. 26900672 ) do Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado nos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça(STJ). Argumenta que a decisão objurgada se encontra em dissonância com o citado precedente qualificado, sustentando que tal precedente não superou o disposto na Súmula 106 do Tribunal da Cidadania, bem como viola o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Ao fim, pugna pelo provimento do agravo para que seja realizado o juízo de retratação ou, subsidiariamente, seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 28364938). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão, a matéria ora apresentada, foi discutida na lide, tendo sido mantida a configuração da prescrição do crédito tributário nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF,com base noTema566e 567 do STJ. Com efeitos, a parte agravante descurou-se de trazer argumentação hábil a afastar aplicação dos citados precedentes vinculantes, cingindo-se apenas a rememorar fatos e marcos temporais, a qual impederiam a revisitação do arcabouço fático-probatório, o que é inviável neste via. Sobretudo, porque já se consignou, nos autos, que as diligências infrutíferas “não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente”. Para melhor elucidação, transcrevo excertos do decidido por este Tribunal no acórdão de Id.25441534: “In casu, verifica-se que não houve a localização de bens penhoráveis, conforme certificado em 12/11/2014 (Id n. 24969680 - Pág. 38 – registrado na sentença). Ademais, registre-se que a sentença de primeiro grau entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, registrando que “a demanda foi ajuizada em 25/06/2009 e despacho inicial determinando a citação em 20/08/2009(Id n. 24969680 - Pág. 8)” Informa que “as tentativas de localização de bens do devedor foram infrutíferas, daí porque foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 40, da LEF em 10/05/2016(Id n. 24969680 - Pág. 40)”. Assim, “encerrado o prazo de suspensão em 10/05/2017, iniciou-se em 11/05/2017 o prazo prescricional, que correu até 11/05/2022 sem localização de bens penhoráveis ou outra causa suspensiva/interruptiva do prazo”. Por fim, reporta que a Fazenda Pública foi regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo em virtude da inércia do exequente, em momento posterior à interrupção operada pela citação válida do executado, nos casos regidos pela redação original do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional, ou pelo despacho do Juiz que determina a citação do devedor, nas situações posteriores ao advento da Lei Complementar nº 118/05, que modificou o referido dispositivo legal. Como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Ocorre que, no caso em exame, tomando por base o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, observa-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo teve início, automaticamente, ou seja, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, iniciou-se, portanto, automaticamente, repita-se, o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. Outrossim, eventuais pedidos de diligências inexitosas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilita interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário. Conforme entendimento da jurisprudência consolidada do STJ. Veja-se.[…] Registre-se, por oportuno, que a ação executiva tramitou por mais de 10 (dez) anos, sem que tenha sido encontrado patrimônio suficiente para garantir a execução, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos dados que pudessem viabilizar a localização de seu patrimônio. Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.”. (grifos acrescidos) Nesse cenário, observe-se a confluência das Teses firmadas no referido precedente julgado sob o regime de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS) e o decidido por este Tribunal: TEMA 566/STJ: TESE: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567/STJ: TESE: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma onde estão contidas a respectivas teses fixadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifo acrescido). Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida nos Temas 566 e 567 do STJ (Resp n.º 1.340.553/RS) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. Além disso, repise-se que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fático-probatórias, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 7 das Súmulas do STJ. No mesmo sentido, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa?( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1909848 PR 2021/0171281-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator E18 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.