Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTO LN LTDA - ME
REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801994-24.2019.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por POSTO LN LTDA, em desfavor de AIG SEGUROS BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados. Na petição inicial, a parte autora narra que desempenha suas atividades empresariais como posto de gasolina e que, no dia 16 de março de 2018, firmou contrato de seguro com a seguradora demandada (Apólice N° 087372018010118000760), o qual cobriria o patrimônio total da empresa contra incêndios, quedas de raios, explosões, dentre outros. Alega que, no dia 05 de março de 2019, houve a queda de uma raio na região, acarretando a queima de diversas máquinas, razão pela qual o autor acionou o seguro, ocasião que a seguradora teria depreciado alguns equipamentos em quase 90% do valor original, além de descartar outros instrumentos sinistrados da indenização. Assevera que, para sanar os prejuízos gerados e não indenizados, a parte autora precisou recorrer a empréstimos bancários. Ao fim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento indenizatório da quantia de R$ 13.197,35 (treze mil, cento e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente aos danos materiais suportados, além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Embora a carta de citação tenha sido devidamente recebida (ID 104011446), a parte demandada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no ID 106684818. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ID 111996689). Decretada a revelia da parte demandada, consoante decisão hospedada no ID 113278945. Petição da parte autora no ID 115153200, na qual pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A presente demanda está sujeita ao julgamento antecipado da lide haja vista os efeitos da revelia, nos termos do Artigo 355, II do CPC. A presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, como consequência da revelia (art. 344 do CPC), é relativa, devendo haver um mínimo de comprovação dessas alegações, sob pena de se ferir a segurança jurídica. Isto é, à revelia, por si só, não enseja a procedência do pedido. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A parte autora é consumidora, pois representa parte que adquiriu o produto/serviço como destinatário final, assim como a parte ré desenvolve atividade de comercialização de seguros. Sujeitam-se, dessa forma, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista. No caso em análise, a parte autora aduz que firmou contrato de seguro junto à demandada, o qual cobriria prejuízos decorrentes de diversas espécies de sinistros, inclusive queda de raios. Alega que, devido a queda de uma raio nas proximidades da empresa autora, diversos equipamentos essenciais ao desempenho da atividade empresarial foram danificados, razão pela qual acionou o seguro contratado. Todavia, afirma que a seguradora fez incidir cláusula de depreciação, ora desconhecida pela parte autora, depreciando alguns equipamentos em quase 90% (noventa por cento) do valor original, além de descartar outros instrumentos sinistrados da indenização. A parte demandada, por sua vez, apesar de devidamente citada (ID 104011446), quedou-se inerte (ID 106684818), não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC), sendo decretada a sua revelia em decisão de ID 113278945. Inicialmente, tem-se que o contrato de seguro, relação bilateral prevista no art. 757, caput, do Código Civil, obriga o segurador a garantir ao segurado interesse relativo a pessoa ou coisa contra riscos predeterminados, mediante o pagamento de um prêmio e prestação das informações necessárias para a avaliação do risco pelo segurado. O contrato de seguro garante o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do artigo 422 da atual legislação civil, in verbis: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Nesse sentido, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. In casu, restou incontroverso que, no dia 05 de março de 2019, em razão de danos elétricos decorrentes da queda de um raio nas proximidades da empresa autora (ID 51588251 e ID 51588245), diversos equipamentos essenciais ao desempenho da atividade empresarial foram danificados (ID 51588240, ID 51588238 e ID 51588237). Conforme infere-se do documento de ID 51588251, a parte autora acionou a seguradora contratada para fins de recebimento da indenização pelo sinistro, reclamando prejuízos no montante de R$21.217,53 (vinte e um mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), sendo fixado pela seguradora indenização no valor de R$8.020,18 (oito mil e vinte reais e dezoito centavos), conforme verifica-se no ID 51588243. A controvérsia dos autos, portanto, consiste na verificação de abusividade (ou não) da aplicação de percentual que reduz o valor da indenização securitária em razão da depreciação do bem. Sobre a cláusula de depreciação, esta estabelece uma redução no percentual indenizatório de acordo com o tempo de uso do bem sinistrado. Ocorre que, apesar de devidamente citado para contestar os fatos alegados pela parte autora na inicial (ID 104011446), a parte demandada não juntou aos autos elementos probatórios capazes de fundamentar o valor indenizatório fixado pela seguradora. Dessa forma, entendo que a cláusula de depreciação, aplicada pela seguradora no contrato de seguro, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 422 e 765, ambos do CC, vez que coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CONFIGURAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TEORIA FINALISTA APROFUNDADA - MÁQUINA AGRÍCOLA - INCÊNDIO - PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO (TRATOR) - CLAUSULA DE DEPRECIAÇÃO - ABUSIVIDADE - COBERTURA DEVIDA NA INTEGRALIDADE DO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE. O proprietário do veículo possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de indenização securitária, ainda que não conste seu nome na apólice do seguro como segurado. Constatada a vulnerabilidade do segurado frente à seguradora, a qual se faz presente em suas três modalidades: técnica, jurídica, econômica e fática, marcada pela disparidade da situação econômica das partes, deve ser reconhecida a incidência das normas consumeristas, com fundamento na teoria finalista mitigada/aprofundada. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. A cláusula que impõe a aplicação do percentual relativo à depreciação do bem se reveste de abusividade, por colocar o segurado em situação de desvantagem, sendo incompatível com o prêmio repassado e desnaturando o objeto do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.468753-7/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO RECONHECIDA. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O pedido de tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.012, §3°, do CPC, deve ser formulado em petição autônoma dirigida ao Tribunal, caso manejado antes da distribuição do processo, ou ao relator, se posterior à distribuição, não podendo ser aviado como preliminar recursal. 2. Em razão do contrato de seguro empresarial com a seguradora, o qual foi realizado por intermédio da corretora, ambas são responsáveis solidárias perante o segurado, conforme prevê o artigo 34 do CDC, pois são integrantes da mesma cadeia fornecedora. 3. O recibo firmado pelo segurado dando quitação à seguradora não inviabiliza a pretensão à diferença devida, somente produzindo efeito liberatório em relação ao valor constante no recibo. 4. A cláusula de depreciação, estipulada no contrato de seguro, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto na cláusula geral do artigo 422 do Código Civil e ressaltado no artigo 765 do mesmo diploma legal, pois coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem, sendo incompatível com o prêmio repassado e desnaturando o objeto do contrato, o qual, repisa-se prevê indenização total muito acima do que fora pago aos autores, a título de indenização. 5. O descumprimento parcial da obrigação resultante do contrato de seguro entabulado entre as partes, por si só, não é capaz de gerar abalo psicológico profundo, apto a ensejar a indenização por danos morais. 6. Nos casos de complementação de indenização securitária o valor devido deve ser corrigido desde a data do pagamento parcial, na esfera administrativa, sendo os juros de mora calculados a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. 7. A distribuição dos ônus de sucumbência deve considerar o número de pedidos formulados na inicial e a sucumbência proporcional das partes em relação a cada pleito. 8. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Recursos das rés conhecidos e não providos. (TJDFT; Acórdão 1388712, 07382465420208070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, imperioso se faz o julgamento procedente da pretensão autoral quanto ao pagamento de indenização a título de danos materiais suportados pelo autor, em decorrência da negligência da seguradora demandada diante do sinistro ocorrido. Quanto ao pleito de danos morais, estes consistem em prejuízos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro. Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado. Pois bem, em apertada análise do caso presente, apesar do parcial descumprimento da obrigação decorrente do contrato de seguro firmado entre as partes, não vislumbro a ocorrência de desarrazoado sofrimento apto a ensejar a indenização por danos morais. Lecionando sobre a tênue linha separatória entre os danos morais e os transtornos cotidianos, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2017, p. 355) dispõe com categoria: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Para concretizar tal dedução, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (nessa linha: STJ, Ag. Rg. 303.129/GO, Data da decisão: 29.03.2001, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 28.05.2001, p. 199). (grifo próprio). Destarte, entendo que não merece prosperar o pedido autoral de condenação da seguradora ré ao pagamento de danos morais, uma vez que não se evidenciam nos autos elementos suficientes para a caracterização da lesão a direitos tutelados e desprovidos de valor econômico imediato, como honra, nome, imagem, etc. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a seguradora demandada, AIG SEGUROS BRASIL S.A., ao pagamento indenizatório da quantia de R$ 13.197,35 (treze mil, cento e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao prejuízo material suportado pela parte autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento parcial, na esfera administrativa, e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, por se tratar de ilícito contratual. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)