Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
AGRAVADO: A. R. D. L., SHEILLA WALKIRIA SOUZA DE LIMA Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. R. D. L., representada por sua genitora SHEILLA WALKIRIA SOUZA DE LIMA (processo nº 0801629-38.2022.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macaíba, que deferiu o pedido para determinar “a ampliação do acompanhamento em home care por Técnico de Enfermagem para 24 horas diárias, conforme laudos médicos presentes nos IDs 122425403 e 122425402”. Alega que: “o procedimento NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ROL DA ANS, obrigar a operadora em admitir o acolhimento da pretensão aduzida nesta demanda seria penalizar a Ré, equiparando-a ao Estado como Administração Pública, o que jamais poderá ser admitido.”; “O fato de um paciente necessitar de ATENDIMENTO DOMICILIAR, obriga que a família (ou responsáveis), arque com o seu acompanhamento, utilizando-se, quando necessário, de profissionais técnico/médicos; porém, isso não determina que o seu caso seja “entendido” como INTERNAÇÃO DOMICILIAR; que requer o acompanhamento contínuo de profissionais técnico/médicos; incluindo enfermagem, fisioterapeutas, etc. No presente caso, conforme as evoluções do paciente, averiguadas pelas tabelas de avaliação NEAD, a Autora NÃO SE ENQUADRA na internação domiciliar, mas sim no ATENDIMENTO DOMICILIAR, tendo alcançado score que classifica como baixa complexidade”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No agravo de instrumento nº 0805498-46.2022.8.20.0000, foi deferida a tutela provisória para determinar à Unimed Natal fornecer os serviços de home care, conforme laudos acostados nos ID 8226778 e 82268660 do processo de origem. Naquela ocasião, havia prescrição médica datada de 04/05/2022 indicando o acompanhamento de técnico de enfermagem durante 06 horas por dia. Em 15/09/2022, o médico assistente avaliou necessária a ampliação do acompanhamento diário para 12 horas e em 24/01/2024 solicitou a ampliação para 24 horas. O fato de haver decisão anterior desta Corte vinculando a obrigação liminar ao laudo médico então existente não prejudica posteriores atualizações ao tratamento da paciente, portadora de hidrocefalia. Por força do decidido no agravo de instrumento nº 0805498-46.2022.8.20.0000, alcançado pelo trânsito em julgado, deve-se manter o tratamento home care, desta feita com a ampliação do tempo do técnico de enfermagem, consoante laudo médico atualizado pelo mesmo profissional assistente. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808021-60.2024.8.20.0000 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Macaíba. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 25 de junho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator