Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808822-47.2020.8.20.5001 Polo ativo ABELARDO RODRIGUES FILHO Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO TCE/RN. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral apresentada, restando prejudicada a análise do mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da Ação Ordinária nº 0808822-47.2020.8.20.5001 movida em seu desfavor por ABELARDO RODRIGUES FILHO, julgou procedentes os pedidos para suspender os efeitos dos acórdãos originários dos processos administrativos de n. 011941/2002, 004897/2005 e 002285/2008, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, determinando ainda a suspensão da inscrição de respectivo débito em dívida ativa estadual. Em suas razões recursais (ID 22901297), o Estado apelante sustentou, em síntese, a competência dos tribunais de contas para julgamento das contas de gestão de prefeitos e governadores, porquanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se à exigência de manifestação do Poder Legislativo apenas para fins de inexigibilidade. Argumentou que “(...) o Juízo recorrido reputou que os acórdãos proferidos pelo TCE/RN apreciaram as contas do autor enquanto Chefe do Executivo Municipal de Alto do Rodrigues e, por isso, as multas delas decorrentes não podem ser exigidas, enquanto a Câmara de Vereadores daquele município não realizar o julgamento definitivo. Entretanto, in casu, tem-se a inaplicabilidade dos temas mencionados, vez que é evidente a existência de distinguishing no caso concreto”. Alegou que o entendimento firmado pela Suprema Corte não retirou do Tribunal de Contas a competência para, além de analisar as contas anuais a fim de emitir parecer técnico, realizar o controle de legalidade de atos – sejam eles omissivos ou comissivos – dos gestores. Isso porque, a análise realizada pelo Tribunal de Contas pode subsidiar eventuais responsabilizações do Gestor. Ressaltou que “(...) é manifesto que a sanção aplicada pelo Tribunal de Contas não tem relação com o julgamento de mérito das contas do Chefe do Executivo, ao contrário, dizem respeito a imposições realizadas porque o autor, enquanto prefeito daquele município, não encaminhou no prazo adequado a documentação pertinente ao TCE”. Ao final, requereu a reforma da sentença apelada, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Intimado, a parte apelada ofereceu contrarrazões ao recurso (ID 22901300), requerendo seu desprovimento. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 23579418). Instados a se manifestarem a respeito da preliminar de prescrição da pretensão autoral apresentada pelo parquet, as partes colacionaram aos autos as petições de ID 25726517 e 26097315. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão meritória em debate em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos para suspender os efeitos dos acórdãos originários dos processos administrativos de n. 011941/2002, 004897/2005 e 002285/2008, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, determinando ainda a suspensão da inscrição de respectivo débito em dívida ativa estadual. Saliente-se, assim, que o objeto da demanda originária refere-se à análise da integridade do acórdão em si, todavia, de pronto, deve ser analisada matéria prejudicial ao mérito, consubstanciada na prescrição da pretensão do autor/apelado de invalidar o referido acórdão emanado pelo TCE/RN. É que os acórdãos impugnados pelo ora apelado na presente demanda foram proferidos nos Processos n.º 11941/2002, n.º 4897/2005 e n.º 2285/2008 que transitaram em julgado, respectivamente, em 5.3.2013, 29.9.2014 e 25.6.2013, isto é, mais de 5 (cinco) anos antes da propositura da presente demanda, intentada em 10 de março de 2020. Sob tal perspectiva, aplica-se a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32 que estabelece o prazo prescricional quinquenal para acionar o Poder Judiciário, verbis: Art. 1º - As Dividas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, estabelecida a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou, resta apurar o termo a quo para a contagem da referida prescrição. Neste particular, de acordo com o princípio da actio nata prevista no art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, o que no caso corresponde a data do trânsito em julgado do acórdão do TCE que se objetivou anular na origem. Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o autor, ora apelado, teria até 5 anos do trânsito em julgado dos acórdãos para ajuizar a demanda visando anular o ato administrativo que reputa ilegal. Contudo, como já exposado, a presente ação foi proposta tão somente em 10/03/2020, quando já transcorrido o prazo quinquenal, operando, desta feita, a prescrição da pretensão do autor/apelado. Portanto, quando do ajuizamento da presente ação já havia decorrido o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo questionado na origem. O tempo é, pois, um fato jurídico de relevância nas relações jurídicas, afinal, se os titulares de direitos subjetivos não tivessem um prazo para seu exercício, estar-se-ia diante de um ordenamento jurídico com elevado grau de insegurança. Logo, a pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, está subordinada a um lapso temporal que se presta como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição. Nesse contexto, embora a sanção jurídica pela ocorrência da prescrição não fulmine o direito subjetivo em si, torna-o inexigível e, nessa tessitura, impede que seu titular possa exercer a sua pretensão junto ao Poder Judiciário. No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO APELANTE EM DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TCE/PR. INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CONSTANTE EXPRESSAMENTE DA AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA CONTRA O APELANTE QUE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002504-53.2017.8.16.0004 - Piraquara - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.09.2020) (TJ-PR - APL: 00025045320178160004 PR 0002504-53.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TCE. SUBSÍDIO DE VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DEC. 20.910/32. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do CPC/2015. Recurso do autor. As dívidas passivas, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/1932. Pedido expresso do autor na inicial no sentido de desconstituir a decisão emanada no processo administrativo TCE/RJ nº 237.990-6/2008, cujo ato impugnado foi proferido em sessão de 10/12/2009, sendo este o marco inicial para a contagem de prazo prescricional. Inexistência de requerimento administrativo formulado antes do decurso do prazo prescricional. Tese autoral de que se aplica à hipótese dos autos a prescrição do artigo 205 do NCC, que não prospera, vez que, havendo regra especifica própria a regular o prazo prescricional, no caso o Decreto 20.910/32, incide o Princípio da Especialidade, a afastar a incidência da regra geral prevista no Código Civil. Pretensão autoral fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01783521620168190001, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 26/05/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2020) RECURSO INOMINADO - ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SOLICITOU A INCLUSÃO DAS PENALIDADES APLICADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - OFÍCIO CONTENDO ERRO MATERIAL QUE PODERIA SER SANADO ADMINISTRATIVAMENTE - ATO REALIZADO HÁ MAIS DE 7 ANOS – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA SUA ANULAÇÃO, ESTÁ PRESCRITO O FUNDO DE DIREITO, À LUZ DO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - RI: 10010354320198260638 SP 1001035-43.2019.8.26.0638, Relator: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 24/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, reconheço a prescrição da pretensão do autor/apelado de anular a decisão administrativa da Corte de Contas Estadual proferida em seu desfavor, pois, quando do ajuizamento da presente ação já havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32. À luz dessas ponderações, considerando a sujeição das ações declaratórias com eficácia constitutiva ao prazo de prescrição quinquenal, ao decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado dos acórdãos impugnados e o manejo da ação anulatória e, por conseguinte, a configuração do fenômeno prescricional, conclui-se que a sentença deve ser reformada, julgando-se integralmente improcedente a pretensão autoral. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito dos recursos dos réus/apelantes.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito para reformar a sentença vergastada no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão anulatória por parte de Abelardo Rodrigues Filho, ora apelado, nos moldes do art. 487, II, do CPC, mantendo incólume a integridade dos Acórdãos proferidos pelo TCE/RN nos autos dos processos de n. 011941/2002, 004897/2005 e 002285/2008 nº 011941/2002, 004897/2005 e 002285/2008. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.