SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MOSSORO
Terceiro
L L C DE ARAUJO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/06/2025, 14:15
Expedição de Certidão.
30/06/2025, 14:15
Juntada de decisão
03/06/2025, 15:16
Recebidos os autos
03/06/2025, 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/03/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 17:05
Conclusos para despacho
12/03/2025, 12:58
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 12:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
12/03/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/01/2025, 11:38
Conclusos para despacho
22/01/2025, 15:29
Expedição de Certidão.
22/01/2025, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2024, 10:44
Conclusos para despacho
18/11/2024, 09:08
Documentos
Decisão
•22/03/2025, 16:22
Despacho
•12/03/2025, 17:05
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 17:05
Conclusos para despacho
12/03/2025, 12:58
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 12:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
12/03/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/01/2025, 11:38
Conclusos para despacho
22/01/2025, 15:29
Expedição de Certidão.
22/01/2025, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2024, 10:44
Conclusos para despacho
18/11/2024, 09:08
Juntada de certidão
18/11/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 07:48
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2024, 18:14
Conclusos para despacho
05/09/2024, 10:59
Expedição de Certidão.
05/09/2024, 10:59
Recebidos os autos
20/08/2024, 09:29
Juntada de intimação de pauta
20/08/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810154-54.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo L L C DE ARAUJO Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ. FATO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida em desfavor de L L C DE ARAUJO - ME, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, que “a sentença recorrida utilizou-se tão somente de informação contida no endereço eletrônico da Receita Federal para concluir pela dissolução regular da empresa e consequente extinção da execução” e que “o cadastro mercantil da empresa recorrida encontra-se regularmente ATIVO”. Salienta que a empresa apelada não teria requerido o cancelamento de suas atividades junto ao Município de Mossoró, o que daria ensejo à ocorrência de fato gerador contínuo, porquanto estaria apta ao cumprimento de suas obrigações tributárias. Acrescenta que "os indícios probatórios revelam que a recorrida dissolveu-se irregularmente, uma vez que, ao que tudo indica, 'fechou suas portas' sem atender ao procedimento previsto na legislação nacional e municipal vigentes, descumprindo, entre outras, suas obrigações perante o Fisco Municipal". Ademais, defende o descumprimento, pela empresa recorrida, do disposto no artigo 127 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 195 do Decreto-Lei nº 5.844/43, o qual determina ao contribuinte que informe às repartições fiscais qualquer alteração de endereço. Invoca a aplicação do que preceitua o artigo 135, do Código Tributário Nacional – redirecionamento da execução fiscal aos sócios das pessoas jurídicas, alegando que estes seriam solidária e pessoalmente responsáveis pela dívida tributária objeto da lide. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. Por meio do despacho de ID nº 24193993, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao TJ/RN e, ante a ausência de citação, entendeu despicienda a intimação do apelado para oferecer contrarrazões, destacando o juízo de admissibilidade recursal a ser feito em segundo grau (artigo 1.010, §3º, CPC). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do Município apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da suposta falta de pressuposto válido e regular do processo, ao argumento que “a dissolução da empresa executada, averbada perante o órgão de registro competente, aconteceu ANTES do ajuizamento da ação, circunstância que prejudica a continuidade da cobrança, porque esvazia a exigibilidade do tributo”. Para o deslinde da causa importa verificar se a dissolução da empresa antes do ajuizamento da ação de execução enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. A teor do documento de Cadastro Mercantil (ID nº 24772523), em 28/04/2020, a empresa encontrava-se “pendente de baixa”. Contudo, em pesquisa realizada na internet (https://consultacnpj.redesim.gov.br/), é possível constatar que o seu CNPJ demonstra situação cadastral “baixada”. A Instrução Normativa nº 1.634/2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 27, §6º, informa que a baixa na inscrição do CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições ou respectivas penalidades, senão veja-se: Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso: [...] § 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. Com isso, pode-se afirmar que a empresa apelada tem plena capacidade para responder pelos débitos tributários gerados, bem como prosseguir a execução em favor dos sócios, tendo em vista que a sua dissolução/suspensão foi irregular. Por sua vez, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, como expressa o Enunciado n° 435, da Súmula do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Ao contrário do entendimento firmado no decisum recorrido, a situação da empresa conduz à presunção de dissolução irregular, o que permite o prosseguimento da execução em face do sócio que tenha efetivamente exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores do tributo (AREsp 838.948/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15.09.2016). Em caso semelhante ao dos autos, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível, referente ao Município de Mossoró: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA APELADA NA JUCERN. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.430/96. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Instrução Normativa nº 1.634/2016, em seu art. 27, § 6º, informa que a baixa na inscrição do CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições ou respectivas penalidades. 2. Empresa apelada com plena capacidade para responder pelos débitos tributários gerados, bem como prosseguir a execução em favor dos sócios, tendo em vista que a sua dissolução foi irregular. 3. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0823291-40.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0812150-24.2021.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023). 4. Apelação conhecida e provida. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0801711-17.2022.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). Pelo exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
27/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/05/2024, 15:31
Decorrido prazo de L L C DE ARAUJO - ME em 19/04/2024.
13/05/2024, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2024, 10:13
Conclusos para despacho
21/03/2024, 15:09
Expedição de Certidão.
21/03/2024, 15:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
07/03/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/01/2024, 10:54
Conclusos para despacho
22/01/2024, 11:29
Juntada de certidão
22/01/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2023, 17:16
Conclusos para despacho
27/09/2023, 10:03
Juntada de certidão
27/09/2023, 10:03
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 13:05
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 09:25
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 09:23
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2023, 11:43
Conclusos para despacho
06/06/2023, 12:32
Juntada de certidão
06/06/2023, 12:31
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2023, 08:17
Conclusos para despacho
09/02/2023, 08:55
Expedição de Certidão.
09/02/2023, 08:54
Juntada de certidão
12/12/2022, 12:24
Juntada de termo
29/10/2022, 12:27
Juntada de Petição de petição
18/08/2022, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2022, 09:58
Conclusos para despacho
16/08/2022, 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/07/2022 23:59.
24/07/2022, 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/07/2022 23:59.