Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CAMPOL COMERCIAL LTDA, MARIA DO SOCORRO M O E SILVA, NEI DE MESQUITA EMILIANO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010162-83.2004.8.20.0001
Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, propôs a presente Ação de Execução Fiscal em face da Parte Executada acima elencada, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, conforme CDA(s) que acompanha(s) a inicial. No curso do feito, após constatar que o crédito tributário em execução apresenta caráter antieconômico, nos termos do RE nº 1355208/SC – Tema 1.184, fora intimada a Fazenda Pública Exequente para se manifestar acerca de eventual desistência do processo. Em resposta, a referida parte requereu sua extinção sem julgamento de mérito, com base no que preceitua o art. 485, VI do CPC. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente vem requerer supervenientemente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, por constatar que o crédito tributário em execução possui caráter antieconômico, não havendo portanto, interesse ao ente municipal de mover a máquina judiciária para apropriar-se de um valor consideravelmente ínfimo, que impossibilita seu prosseguimento. Nesse sentido, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, é regida, dentre outros, pelo princípio da eficiência, senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" Com base neste preceito constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em 26 de novembro de 2021 a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leadin Case Recurso Extraordinário nº 1355208/SC - Tema 1.1184, no qual se discutia “à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados". Deste modo, após o regular curso do processo, sobreveio julgamento do mérito em sessão plenária virtual, ocorrida em 19 de dezembro de 2023, de modo que, o Pretório Excelso apreciou o Recurso extraordinário nº 1355208/SC,em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação." (trechos grifados). E como cediço, enquadrando-se a situação dos autos ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (trechos grifados). De fato, uma vez instituída uma ordem obrigatória de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não há possibilidade de se proferir julgamento diverso ao estabelecido em tese jurídica oriunda do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, considerado precedente vinculante de aplicação obrigatória. De se ressaltar o cabimento da aplicação imediata dos entendimentos firmados pela Suprema Corte em repercussão geral independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016). Por sua vez, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20 de fevereiro de 2024, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. No mesmo sentido, o Ofício Circular nº 10/2024 – GAB/CGJ-RN, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RN, de 12 de março de 2024, direcionado aos Juízes Titulares de Unidade Judiciárias com competência para julgamento de execuções fiscais, no sentido de que estes deverão identificar os feitos passíveis de extinção, nos termos delimitados pelo STF no julgamento do Tema 1184 da Repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 – CNJ, como forma de contribuir com a melhoria da prestação jurisdicional. Portanto, resta exaustivamente fundamentada a pretensão de extinção da presente execução fiscal, nos termos acima delineados.
Diante do exposto, defiro o pedido de desistência formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC. Tendo em vista a dispensa do prazo recursal, pela Exequente, proceda-se com o imediato levantamento de eventuais constrições, especialmente, penhora on line de ativos financeiros via BACENJUD ou SISBAJUD, e de veículos, através do RENAJUD, e ainda, de bens imóveis, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Caso não dispensado o prazo recursal, todavia, tratando-se de pedido de desistência, ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando, assim, como preclusão lógica à interposição de apelação, devem os autos serem imediatamente arquivados, com baixa na distribuição, independente de pedido expresso neste sentido, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXIX da CF/88) e precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA A PEDIDO DO ENTE PÚBLICO. ART. 26 DA LEF. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (AgInt no REsp n. 1.773.711/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020). Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de junho de 2024 - Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)