Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801371-56.2020.8.20.5102 Polo ativo RAIMUNDA SILVA DA COSTA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, HENRIQUE GINESTE SCHROEDER EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. “MINHA CASA, MINHA VIDA’. SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL. NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. NÃO APROVEITADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA SILVA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos do Processo nº 0801371-56.2020.8.20.5102, movido contra FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID. 26654122). Em seu recurso (Id. 26654125), a apelante argumenta que o Juízo a quo deve se ater ao Princípio da Primazia do Mérito, haja vista que “o objetivo a ser alcançado pelo CPC é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito, sendo que o princípio da cooperação, ou seja, da ação de boa-fé das partes, deve ser apreciado no interesse de todos.” Ademais, seu argumento se prende à questão da impossibilidade da Apelante em juntar o documento solicitado, qual seja, o contrato de arrendamento, em que, em suma, aduz que “A instituição bancária não entregou uma via do instrumento celebrado naquele momento ao arrendatário” e ainda, que “Tem-se na hipótese sub judice que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º: o proprietário/arrendatário (agravante) do imóvel é o consumidor, a instituição bancária/arrendante (agravada) é a fornecedora e o arrendamento do imóvel o objeto”. Por fim, defende o reconhecimento da aplicação da inversão do ônus da prova diante da “inequívoca hipossuficiência da parte recorrente em cumprir o ônus probatório e produzir prova diabólica, somado a maior facilidade de obtenção da prova do fato pela instituição ré.” Assim, solicita que o recurso seja conhecido e provido, anulando a sentença. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento (Id. 26654127). Esse é o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante. Na hipótese dos autos, o juízo a quo identificou ausência de documento probatório, qual seja, o contrato de financiamento do imóvel, sendo ordenada a emenda à inicial conforme Despacho Id. 26654109: Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de financiamento do imóvel objeto da demanda não foi juntado ao caderno processual, inviabilizando a análise da relação jurídica aqui discutida. Desse modo, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para emendar a petição inicial, anexando aos autos o referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), ou justificar a impossibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, argumentou que não possui o documento de contrato de financiamento devido à negativa de acesso pela instituição financeira. Nesse cenário, nota-se abertura de novo prazo para retificação da inicial, conforme Despacho Id. 26654115: (...) Assim, determino a intimação do(a) requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos o referido contrato ou demonstrando a negativa da instituição financeira em fornecê-la, eis que imprescindível para analisar se existe, efetivamente, relação jurídica entre as partes, bem como para efeito de definição do Juízo competente, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante as oportunidades conferidas à apelante em realizar o saneamento da inicial, ainda requereu dilação de prazo e às vistas do juízo a quo, restou esgotado, incidindo o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 485, I do CPC. Pois bem. Observa-se que a decisão do juízo a quo não merece reparos, uma vez que foi devidamente oportunizada à autora a juntada do documento ou, na impossibilidade de fazê-lo, demonstrar nos próprios autos. Além disso, a diligência não importa em mera formalidade, pois a pertinência da juntada do contrato habitacional é inegável para embasar a demanda ora discutida. Assim, é o entendimento da jurisprudência desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, IV, 485, I, 320 E 321, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802801-78.2023.8.20.5121, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL. ART. 321 DO CPC. INÉRCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO EM LEI PARA A EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 485, I, DO CPC C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS PELOS AUTORES, MESMO APÓS INTIMADOS PARA CORRIGIR O VÍCIO FORMAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o art. 321, caput, do CPC “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”- Se o autor não cumprir a diligência no prazo legal, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) c/c art. 485, I, do mesmo Código. - Finalizado o prazo sem cumprimento da diligência judicial, a petição inicial foi, corretamente, indeferida, pois os autores não anexaram documentos capazes de atender aos requisitos da petição inicial e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).- Descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação.- Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 321 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC c/c art. 485, I, do CPC.- A extinção do processo com fundamento no art. 485, I e IV, CPC (indeferimento da petição inicial por descumprimento às disposições do art. 321, CPC e ausência de pressupostos processuais), não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918484-72.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) A correta extinção do feito torna prejudicada a análise das questões meritórias consignadas no apelo. Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.