Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804148-94.2023.8.20.5300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Noticiou-se que a autora contraiu junto ao réu empréstimo na modalidade adiantamento do 13º salário, cuja previsão de pagamento é o dia 03 de agosto de 2023. Relatou-se, ainda, que sem a devida concordância ou aviso, o banco requerido efetuou a antecipação da dívida, promovendo o desconto de valores relacionados à pensão alimentícia dos filhos menores da requerente. Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de concessão de tutela de urgência determinando a imediata devolução da quantia retida e, na eventual falta de pagamento da parcela do 13º prevista para o mês de agosto, a proibição de novo desconto na conta da autora. No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu à devolução em dobro do indébito, custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Tutela de urgência parcialmente deferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 103241480). Peticionamento da autora apontando a existência de erro material no decisório (Id. 104641106). Contrarrazões aos embargos no Id. 104641106. Em sede de contestação (Id 114247403), a demandada suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos decorrentes da contratação firmada. Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera devido à ausência da autora (Id. 114331098). Decisório acolhendo os embargos declaratórios (Id. 114247403) e determinando que o requerido promova a devolução/estorno da quantia de R$ 2.093,76 (dois mil, noventa e três reais e setenta e seis centavos). Decorreu prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica ou as partes tenham manifestado interesse na produção de provas (Id. 114247403). Requerida manifestou o cumprimento da liminar (Id. 124964469). Decisão de saneamento (Id. 133292184) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa, inverteu o ônus da prova e atestou o cumprimento da medida liminar. Instados a manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes se mantiveram inertes (Id. 136152556). É o que interessa relatar. Decisão: Ressalte-se, inicialmente, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ). Cumpre, outrossim, proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, na presença de relação de consumo, as normas legais e contratuais serão interpretadas considerando a existência da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor em relação ao prestador. No caso concreto, a autora declara que firmou, com o réu, contrato de empréstimo de antecipação do 13º salário. Conta que, muito embora o pagamento do mútuo tenha sido ajustado para a data de 03 de agosto de 2023, o valor acordado foi descontado de maneira antecipada, sem sua autorização, no dia 03 de junho de 2023. Contestando a legalidade do débito, pleiteia a devolução em dobro dos valores deduzidos de sua conta bancária. Em contrapartida, o réu argumenta a legalidade da operação, sustentando que o empréstimo de antecipação de 13º salário destoa dos demais contratos de mútuo, visto que é quitado em parcela única na conta corrente do cliente, seja na data de cobrança cadastrada para o convênio, ou na data de vencimento da operação. À vista do exposto, ressalte-se que a existência e legitimidade do empréstimo contraído é matéria incontroversa aos autos, pois as partes litigantes confirmam e admitem seus termos. Assim sendo, contrapondo-se a narrativa autoral e os argumentos tecidos em defesa, é possível limitar a controvérsia processual à legalidade da operação bancária que antecipou a quitação do empréstimo assumido pela autora para a data de 03 de junho de 2023. A respeito do tema, dispõe o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem. Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que a requerente fez prova mínima do alegado, trazendo à colação cópia da contratação da antecipação do décimo terceiro salário, com previsão de pagamento apenas para o dia 03 de agosto de 2023 (Ids. 102953093, 102953128 e 102953113); cópia do extrato bancário indicando que o desconto foi realizado antes da data aprazada (Id. 102937049); e comprovação de que os valores retidos possuem aparente origem no pagamento da pensão de alimentos dos filhos da autora (Id. 102938296). Por outro lado, o réu não junta, aos autos, quaisquer comprovantes de que a autora tenha optado pela quitação antecipada do empréstimo, não se desincumbido, portanto, de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Resta caracterizada, portanto, a ocorrência de ilícito nos termos do arts. 189 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, em se tratando de serviço ofertado no âmbito do mercado de consumo, as instituições financeiras não podem ser eximidas do dever de assegurar a segurança do produto comercializado, encargo que engloba, para além da integridade física do consumidor, sua integridade patrimonial. À vista disso, a entidade bancária não pode ser furtar do dever de adotar mecanismos capazes de analisar de forma conjugada a regularidade e idoneidade das transações realizadas, sob pena de ser condenada à restituição do valor indevidamente descontado da conta do consumidor – o que se verifica no caso concreto. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desse modo, na linha do alusivo entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e se exclua, no caso, erro justificável da instituição. Perfilham igual compreensão: (i) TJRN, Apelação Cível nº 0802855-78.2021.8.20.5100, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023; (ii) TJRN, Apelação Cível nº 0804714-93.2021.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em em 04/08/2023, publicado em 04/08/2023; (iii) TJRN, Apelação Cível nº 0800804-86.2021.8.20.5135, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 28/06/2023, publicado em 01/07/2023. Nesse diapasão, nos autos não se encontram elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé – ao contrário, percebe-se que o imbróglio tem origem em erro sistêmico perpetrado pela parte ré. Assim sendo, a ausência da devida comprovação de que o banco atuou solitariamente com o intuito de efetivação da contratação desprovida de aceite do demandante é circunstância motivadora suficiente a afastar o indébito em dobro, configurando-se a situação em engano justificável, obstando a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela antecipada de Id. 103241480, com cumprimento atestado no Id. 124964469. Condeno a autora a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC). Em todo caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804148-94.2023.8.20.5300.
REQUERENTE: THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc. Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas. Noticia-se que a autora contraiu junto ao réu empréstimo na modalidade adiantamento do 13º salário, cuja previsão de pagamento é o dia 03/8/2023. Relata-se, ainda, que sem a devida concordância ou aviso, o banco requerido efetuou a antecipação da dívida, promovendo o desconto de valores relacionados a pensão alimentícia dos filhos menores da requerente. Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a imediata devolução da quantia retida e, na eventual falta de pagamento da parcela do 13º prevista para o mês de agosto, a proibição de novo desconto na conta da autora. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Tutela de urgência parcialmente deferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 103241480). Peticionamento da autora apontando a existência de erro material no decisório (Id. 104641106). Contrarrazões aos embargos no Id. 104641106. Em sede de contestação (Id 114247403), a demandada suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos decorrentes da contratação firmada. Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Decisório acolhendo os aclaratórios (Id. 114247403) e determinando que o requerido promova a devolução/estorno da quantia de R$ 2.093,76 (dois mil, noventa e três reais e setenta e seis centavos). Decorreu prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica ou as partes tenham manifestado interesse na produção de provas (Id. 114247403). Requerida manifestou o cumprimento da liminar (Id. 124964469). É o que importa relatar. Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. Havendo, portanto, preliminar a ser superada, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da impugnação à gratuidade judiciária. DA PRELIMINAR A demandada impugnou o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais. Contudo, a alegação de miserabilidade tem presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pela impugnante, da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada, rejeitando-se a preliminar arguida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre o alegado descumprimento da medida liminar, observa-se a partir do peticionamento de Id. 124964469 que, desde o dia 03.07.2023 a parte requerida efetuou o estorno dos valores descontados, conforme comprovação anexada à petição. À vista disso, assim como ausente qualquer manifestação ou prova em contrário pela parte requerente, tem-se por cumprida a medida liminar. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ausente qualquer pedido adicional de dilação probatória, preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. Por fim, determino a Secretaria unificada que: a) LEVANTE o sigilo anotado ao processo, considerando que a demanda não se enquadra nos critérios elencados no art. 189 do CPC; b) RETIFIQUE a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)". Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804148-94.2023.8.20.5300.
REQUERENTE: THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc. Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas. Noticia-se que a autora contraiu junto ao réu empréstimo na modalidade adiantamento do 13º salário, cuja previsão de pagamento é o dia 03/8/2023. Relata-se, ainda, que sem a devida concordância ou aviso, o banco requerido efetuou a antecipação da dívida, promovendo o desconto de valores relacionados a pensão alimentícia dos filhos menores da requerente. Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a imediata devolução da quantia retida e, na eventual falta de pagamento da parcela do 13º prevista para o mês de agosto, a proibição de novo desconto na conta da autora. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Tutela de urgência parcialmente deferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 103241480). Peticionamento da autora apontando a existência de erro material no decisório (Id. 104641106). Contrarrazões aos embargos no Id. 104641106. Em sede de contestação (Id 114247403), a demandada suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos decorrentes da contratação firmada. Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Decisório acolhendo os aclaratórios (Id. 114247403) e determinando que o requerido promova a devolução/estorno da quantia de R$ 2.093,76 (dois mil, noventa e três reais e setenta e seis centavos). Decorreu prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica ou as partes tenham manifestado interesse na produção de provas (Id. 114247403). Requerida manifestou o cumprimento da liminar (Id. 124964469). É o que importa relatar. Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. Havendo, portanto, preliminar a ser superada, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da impugnação à gratuidade judiciária. DA PRELIMINAR A demandada impugnou o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais. Contudo, a alegação de miserabilidade tem presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pela impugnante, da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada, rejeitando-se a preliminar arguida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre o alegado descumprimento da medida liminar, observa-se a partir do peticionamento de Id. 124964469 que, desde o dia 03.07.2023 a parte requerida efetuou o estorno dos valores descontados, conforme comprovação anexada à petição. À vista disso, assim como ausente qualquer manifestação ou prova em contrário pela parte requerente, tem-se por cumprida a medida liminar. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ausente qualquer pedido adicional de dilação probatória, preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. Por fim, determino a Secretaria unificada que: a) LEVANTE o sigilo anotado ao processo, considerando que a demanda não se enquadra nos critérios elencados no art. 189 do CPC; b) RETIFIQUE a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)". Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)