Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806893-32.2019.8.20.5124 Partes: BANCO BRADESCO S/A. x PLUS COSMETICOS EIRELI - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Plus Cosméticos EIRELI - ME, alegando, em síntese, que: a) firmou junto à empresa ré um contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, pela qual a requerida exerceria serviços de recepção e encaminhamento de propostas de abertura de conta de depósitos; recebimentos e pagamento relativos a contas de depósitos; recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo Banco Bradesco; b) Afirma que, dentre as obrigações inerentes à empresa contratada, encontrava-se a entrega, na agência da instituição financeira contratante, como se observa do anexo 01 do instrumento contratual, dos documentos e dos numerários que compõem o movimento diário, até às 09:00 horas do dia subsequente, tudo em consonância com a cláusula 4.1.9 do contrato de prestação de serviços, o que não ocorrera no caso em análise; c) diante da inadimplência contratual, o autor requer a suspensão do referido contrato. Ademais, em razão do não cumprimento do repasse dos numerários recebidos do Banco Bradesco, resultou em um acúmulo de débito no valor de R$19.508,33. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$19.508,33, devidamente corrigidos. Citada, a parte ré restou revel (Id. 124533376). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, é de decretar a sua revelia, conforme dicção expressa do Artigo 344 do CPC. Restam-se, assim, incontroversos os fatos articulados na inicial. Sem preliminares para apreciar e considerando a revelia do demandado, adentro ao mérito. Em análise ao acervo probatório colacionado aos autos, verifico ter o banco demandante logrado êxito ao comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Veja-se o contrato celebrado entre as partes hospedado no Id. 45471728 - Pág. 3 a 8, bem como os extratos no Id. 45471728 - Pág. 9 a 40, cujo bojo explica o valor cobrado pelo autor. Ademais, o banco autor juntou notificação extrajudicial enviado para o réu desta demanda (Id. 45471728 - Pág. 1). Noutro pórtico, a parte demandada não hospedou qualquer prova capaz de demonstrar o pagamento de todos os valores devidos. Outrossim, caberia ao devedor, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do CPC, provar o pagamento da quantia cobrada. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES RELATIVOS AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS E NÃO PAGAS. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DE EXTRATO DE ENTRADAS E SAÍDAS E CONSULTA DE TRANSAÇÕES CONTÁBEIS EXTRAÍDO DO EQUIPAMENTO INSTALADO PARA PROCESSAMENTO DOS SERVIÇOS. TESE DE OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES DEVIDORS. REPASSE DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA AO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX- 19.2017.9.16.0017- Maringá- Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – J. 14.06.2018). Destarte, à autora, caberá o direito de receber o montante de R$19.508,33 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e trinta e três centavos), referentes aos serviços por ela prestados ao demandado. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido à inicial para condenar a parte demandada a pagar ao autor a importância de R$19.508,33 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e trinta e três centavos), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06