Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER
Embargado: JOSE MARIO MARQUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0841947-64.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER, em desfavor de JOSÉ MARIO MARQUES, em que concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo ordenado, a parte exequente não trouxe aos autos as provas da impossibilidade de pagar as despesas processuais, tampouco efetuou o recolhimento das custas, conforme certificado no ID 126570963. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte exequente deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurada a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando esse entendimento, vejamos jurisprudência que segue: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS ASSINALADO EM AUDIÊNCIA COM A PRESENÇA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE RECURSO DA DECISÃO QUE IMPÔS O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS. CUSTAS RECOLHIDAS APÓS RELEVANTE LAPSO TEMPORAL CONSIDERADO O PRAZO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL OBJETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. I – A ausência de pressuposto objetivo essencial para o desenvolvimento da lide é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição; II – Tendo a parte que pleiteou os beneplácitos da justiça gratuita visto seu pedido negado, cabia a ela o recolhimento dos emolumentos no prazo assinalado na audiência à qual compareceu, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito; III – Inexistindo qualquer pedido de prorrogação do prazo dado para o pagamento ou oferta de recurso contra a decisão que negou o benefício requerido, é forçoso reconhecer a preclusão temporal do pagamento realizado, quando este é feito muito tempo após o prazo concedido; IV – Processo extinto sem resolução do mérito. (AC 2009.010619-6, 2ª CC, DJ. 02/02/2010). Pelas razões acima expostas, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Natal/RN, 23 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal