Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
REQUERIDO: FABIANO DO VALE FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100534-76.2017.8.20.0113
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, já qualificados nos autos, em desfavor de FABIANO DO VALE FERREIRA, igualmente individualizada no feito. Conforme decisão proferida ao ID 124641147, foi determinado desbloqueio do valor constrito através do SISBAJUD, acolhendo argumento de impenhorabilidade de verba salarial, o que foi devidamente cumprido conforme certidão de ID 124743190. Ao ID 126408834, foi requerida pesquisa de bens e valores através dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, o que foi deferido ao ID 126687609, e devidamente cumprido conforme consultas juntadas ao ID 127424036. Instado a se manifestar, a parte Exequente apresentou petição ao ID 130102694, requerendo bloqueio de percentual de até 30% de penhora sobre a verba salarial da parte executada, sob o argumento que possui grande valor de ganho mensal. Pede ainda a inserção do nome do executado no rol dos devedores através do Sistema SERASAJUD. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Decerto os processos de execução, e aí considerando a acepção em sentido amplo para abarcar não somente as execuções de títulos extrajudiciais, mas também os processos em fase de cumprimento de senteça (títulos executivos judiciais), tem como fim precípuo a concretização do direito material violado em favor do credor. É dizer, o Código de Processo Civil e as demais normas do ordenamento jurídico vigente, em processos como tais, se inclinam ao atendimento das pretensões do autor com fundamento à instrumentalidade do processo para satisfazer o crédito vindicado. Ora, o credor tem direito à tutela jurisdicional efeitva. Evidente que as normas favoráveis ao exequente/credor não significam um permissivo para afrontar os direitos do executado, a exemplo da garantia do mínimo existencial, ou a própria dignidade da pessoa humana. Por ser assim é que o próprio CPC e a legislação extravagante (ex: Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade do bem de família) estabelecem limites para a atuação do credor e do Poder Judciário. Cumpre ao magistrado, então, sopesar, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, as medidas adequadas ao caso concreto para garantir o equilíbrio da pretensão do exequente, e direitos mínimos do executado. Pois bem, nesse desiderato, e observando-se a situação vivenciada no caso concreto, DEIXO DE ACOLHER a pretensão formulada pelo exequente, até porque já houve o reconhecimento na decisão proferida ao ID 124641147, que descabe a penhora salarial em desfavor da parte executada, não tendo sido demonstrado pela parte exequente mudança fática aos autos que ensejassem na mudança do que restou decidido anteriormente. Já quanto ao pedido de inscrição da devedora em cadastro de inadimplementes, em verdade
trata-se de medida típica prevista no art. 782, §3º do CPC, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Dessa forma, perfeitamente cabível o pleito autoral nesse sentido, devendo ser realizado o cadastro do nome da parte executada no SERASAJUD Outrossim, cabendo a parte exequente impulsionar o feito executivo, deverá indicar de maneira objetiva bens suscetíveis de penhoras aos autos, e não havendo indicação de bens, não sendo localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para penhorar o salário do devedor, nos termos do art. 833, IV do CPC. Proceda com a inserção do nome do executado no rol dos inadimplentes do sistema SERASAJud. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora e de satisfação do presente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do processo em caso de inexistência de bens (art. 921, III do CPC) ou extinção por abandono em caso de desídia (art. 485, IV do CPC). Não havendo a indicação de bens, fica desde já determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano – somando na contagem eventuais suspensões anteriores-, devendo os autos aguardar a manifestação do exequente em arquivo provisório, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Tão logo a dívida seja adimplida, garantida a execução ou que este processo seja extinto por qualquer motivo, fica autorizado o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA) (art. 782, §4º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)