Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100480-41.2013.8.20.0149 Polo ativo MPRN - Promotoria Poço Branco e outros Advogado(s): Polo passivo ROBERTO LUCAS DE ARAUJO e outros Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, FRANCISCO FERREIRA DANTAS JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE CONDUTA CAUSADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199). DOLO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. Os documentos apresentados, associados aos depoimentos dos funcionários do local da venda, os quais foram uníssonos em afirmar que nunca receberam pagamentos privados dos apelantes, mas que todos os produtos eram pagos com cheques de titularidades da prefeitura, fornecem subsídios para a condenação dos recorrentes por improbidade administrativa. 3. Assim, a prática da conduta ímproba apurada se assenta no dolo proveniente da utilização, em proveito próprio, de verbas integrantes do patrimônio municipal. 4. Incabível, no presente caso, a reforma da sentença, visto que os elementos de convicção existentes nos autos dão suporte à condenação e, por conseguinte, à aplicação da sanção de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos apelantes e multa civil. 5. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO LUCAS DE ARAÚJO e REGILMA MARQUES LUCAS DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (Id. 23698967) que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0100480-41.2013.8.20.0149, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente a pretensão por reputar praticada a conduta prevista no art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/92. 2. Na fixação das sanções, condenou os apelantes à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do requerido, consistente na quantia de R$ 6.000,00, a serem revertidos em favor da municipalidade, acrescida de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do enriquecimento ilícito do réu, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 3. Em suas razões recursais (Id. 23698972), ROBERTO LUCAS DE ARAÚJO e REGILMA MARQUES LUCAS DE ARAÚJO suscitaram a nulidade processual ao argumento de que a decisão foi prolatada apenas com base em depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. 4. Quanto ao mérito, defenderam a inexistência de compras particulares com a utilização de verbas públicas, visto que os pagamentos não foram efetivados além da ausência de comprovação da contratação alegada e, por fim, inexistência de ato de improbidade administrativa. 5. Ao final, pediram pelo acolhimento da preliminar e, se for superada, que seja reconhecida a improcedência da pretensão inicial. 6. Contrarrazões no Id. 23698977, pelo desprovimento do apelo. 7. Com vistas dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELOS RECORRENTES 10. Conforme relatado, argumenta a parte apelante nulidade processual decorrente da utilização, pelo Juízo a quo, dos depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público na fase investigatória, produzidos sem o crivo do contraditório, e sem a apreciação dos argumentos de defesa trazidos nas suas alegações finais. 11. Entretanto, não assiste razão aos apelantes. 12. Dessume-se dos autos que ao recorrente foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, desde a oportunidade de apresentação de manifestação preliminar (Id. 23698935), bem como foi ofertado prazo para contestação e apresentação de alegações finais. 13. Além disso, conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência, o magistrado é livre para apreciar as provas e para proceder ao julgamento da lide quando entender que os elementos contidos nos autos já são suficientes para formar a sua convicção. 14. Com base em tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO 15. Apuram-se nos autos a acusação de que ROBERTO LUCAS DE ARAÚJO, enquanto prefeito de Poço Branco/RN, juntamente com sua esposa, REGILMA MARQUES LUCAS DE ARAÚJO, utilizou-se de contrato informal celebrado entre a municipalidade e o mercado Nossa Senhora de Fátima para o abastecimento dos órgãos municipais para realizar compras particulares para sua família. 16. Antes da análise meritória, importa enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 17. A sentença proferida nos presentes autos aplicou aos apelantes as sanções estabelecidas pelo art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 e condenou-a à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do requerido, consistente na quantia de R$ 6.000,00, a serem revertidos em favor da municipalidade, acrescida de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do enriquecimento ilícito do réu, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 18. Para o julgador de primeiro grau, a conduta apurada se enquadra no tipo descrito no art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/1992, cujo teor dispõe: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.” 19. Decerto que, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos dos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo. 20. A Lei nº 8.429, de 02.06.92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estipula que constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, qualquer ação ou omissão dolosa, o auferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º. 21. Como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa e, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da utilização, em proveito próprio, de verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da municipalidade. 22. No que se refere à efetiva comprovação da obtenção de vantagem indevida, o conjunto probatório é suficiente, visto que há prova (Id. 23698208, págs. 14 e 15) da aquisição de produtos, com recursos públicos, junto ao mencionado mercadinho, não condizentes com a necessidade de órgão público, tais como: 10 caixas de cerveja Lata, 04 litros de Wisk, com a assinatura do apelante Roberto Lucas e 12 litros de Wisk, 60 refrigerantes de 2 litros – Coca-Cola e guaraná antártica, com a assinatura da recorrente Regilma Marques. 23. Tais elementos probatórios, associados aos depoimentos dos funcionários do local da venda, os quais foram uníssonos em afirmar que nunca receberam pagamentos privados dos apelantes, mas que todos os produtos eram pagos com cheques de titularidades da prefeitura, fornecem subsídios para a condenação dos recorrentes por improbidade administrativa. 24. Assim, a prática da conduta ímproba apurada se assenta no dolo proveniente da utilização, em proveito próprio, de verbas integrantes do patrimônio municipal. 25. Incabível, no presente caso, a reforma da sentença, visto que os elementos de convicção existentes nos autos dão suporte à condenação e, por conseguinte, à aplicação da sanção de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos apelantes, consistente na quantia de R$ 6.000,00, a serem revertidos em favor da municipalidade, acrescida de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do enriquecimento ilícito, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 26. Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto para manter integralmente a sentença. 27. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.