Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Executado: ERINEIDE DE FRANCA CABRAL SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN ajuizou ação de execução fiscal contra ERINEIDE DE FRANÇA CABRAL, visando o recebimento de quantia constante na Dívida Ativa. Mediante decisão, foi suspenso o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido, nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC (ID 92107851). Juntou-se detalhamento de ordem de desbloqueio de valores no Sisbajud (ID 92861347). Instado, o exequente requer a extinção da ação, com base no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, alegando adimplemento da dívida. Relatei. Decido. O processo de execução fiscal visa satisfazer o crédito consistente em quantia líquida e certa, de sorte que, satisfeita a obrigação, extingue-se a execução, a teor do art. 924, II, do CPC. O CTN, por sua vez, estabelece: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (…). No caso em tela, o exequente informa o adimplemento da dívida fiscal que deu origem a este processo de execução. Assim, deve ser extinta a ação fiscal, que teve formada a relação processual, pelo que deve a parte executada arcar com o pagamento de custas e honorários pelo princípio da sucumbência e da causalidade. Isso posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, e 156, I, do CTN. Condeno o executado no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da obrigação satisfeita. Cumpridas as diligências, com trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0100203-30.2017.8.20.0102