Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-02.2020.8.20.5152.
Autora: JURGLEIDE LINS GORGONIO Parte Ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ajuizado por JURGLEIDE LINS GORGONIO, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Após alguns atos processuais, foi determinada a expedição de novo ofício requisitório em favor da exequente, observada ainda a retenção dos honorários contratuais do causídico. Decorrido o prazo para pagamento voluntário de RPV (ID Num. 108022591 - Pág. 1), foi realizado bloqueio de valores on-line via SISBAJUD e sua posterior transferência para conta judicial, tendo a Secretaria Unificada expedido os alvarás de levantamento em favor das partes beneficiárias e certificado a existência de valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos (ID Num. 136476791 - Pág. 1). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que, com a expedição dos alvarás de levantamento em favor da parte exequente e quanto aos honorários contratuais, encerra-se a prestação jurisdicional, posto que houve a satisfação do crédito da parte exequente, não havendo outros requerimentos. No entanto, deverá haver a devolução do valor remanescente, por meio de expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, via SISCONDJ, ou expedido de forma manual em caso de inviabilidade da utilização do citado sistema. Se, porventura, revelar-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, é sempre facultada, à parte interessada, a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor do art. 924, II do atual Código de Processo Civil, procedendo-se à devolução do valor remanescente em favor da parte executada. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)