Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417 Parte ré: CINARA ALVES BASILIO REGO Advogado: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO - OAB/RN 8433 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 18.12.2023 - CGJ) Processo nº 0805426-72.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc,. em correição.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pela pessoa jurídica CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de CINARA ALVES BASILIO REGO, igualmente qualificada nos autos, almejando receber a importância de R$ 12.405,62 (doze mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Durante o curso do processo, em diligência realizada pelo sistema SISBAJUD (ID de nº 135304401), foi penhorado o valor de R$ 860,45 (oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), sobre ativos financeiros encontrados nas contas da executada. Em vista disso, a executada atravessou o petitório de ID nº 135269661, impugnando a penhora, sob o argumento de que a quantia bloqueada envolve verba salarial (vide ID de nº 135269665), requerendo, assim o seu desbloqueio. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Analisando a irresignação da devedora tenho a observar que a medida de bloqueio da conta bancária de sua titularidade, revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do C.P.C. A despeito dos interesses patrimoniais do credor, não posso ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigido: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”. Analisando a irresignação da executada, em particular os documentos por ela colacionados (IDs de nº 135269664 e ss.), constato que a mesma comprovou que a quantia bloqueada na conta bancária Nu Pagamentos – IP, de sua titularidade,
trata-se de verba salarial, tendo em vista que o recibo do e-Social com data de pagamento em 31/10/2024, atesta o recebimento de proventos, associado, ainda, ao extrato bancário com recebimento do valor na mesma data e com mesmo nome do empregador, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer. Logo, atenta à regra da impenhorabilidade apresentada nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, em prol da executada, no valor de R$ 860,45 (oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), face o seu caráter impenhorável. Inobstante isso, com vista a evitar o injustificado retardo no andamento do feito, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de sua titularidade passíveis de penhora, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a incidência de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a dívida atualizada (CPC, art. 774, parágrafo único), a ser revertida em favor da empresa credora. Acesse-se ao SISBAJUD, a fim de desbloquear a quantia de R$ 860,45 (oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) (vide ID 135304401). Ainda, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da executada, que encontra amparo no art. 98 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.