Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0803647-18.2012.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença acostada ao Id. 23287702, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no Mandado de Segurança impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos em que prescreve o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 23287709), o Estado apelante sustenta que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, pois, além de ter, equivocadamente, dirigido a intimação eletrônica do despacho proferido para a Procuradora do Estado, atualmente aposentada, ainda não procedeu a intimação pessoal, como determina o §1ª do artigo 485 do CPC, tendo em vista que o caso é de típico abandono, previsto no inciso III do supracitado artigo 485. Em seguida o recorrente passa a tratar do mérito do mandamus que é a cobrança de taxa de coleta de lixo extra por parte da URBANA, alegando não ser possível a aplicação, na espécie, do disposto no artigo 3º, § 3º, inciso XII, da Lei Municipal nº 4.748/1996, sob o fundamento de que não se pode utilizar da analogia para cobrança de preços públicos ou para limitar a prestação de serviço, por força do disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 110 do Código Tributário Nacional. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 23287712), o Município apelado pugna pela manutenção do julgado a quo por seus próprios fundamentos, ressaltando que o Estado foi intimado por duas vezes para dar prosseguimento ao feito e que a intimação pessoal do Ente Público pode se dar por meio eletrônico, conforme dita o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Com relação ao mérito da causa, defende que a segurança pretendida deve ser denegada, tendo em vista que a cobrança em questão é permitida, nos termos em que prescreve os artigos 3º e 4º da Lei Municipal de nº 4.784/96 e assegura a Súmula 19 do STF. Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Relatei, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo interposto. No que concerne aos recursos, dispõe o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (Grifos acrescentados). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Discute-se nos autos sobre o acerto ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e sem antes determinar a intimação pessoal da parte demandante, ora apelante, para dar prosseguimento ao feito. Certo é que, conforme se observa da sentença apelada, o magistrado a quo fundamentou sua extinção no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, situação em que a intimação pessoal não é exigida no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC. Ocorre que, no caso em apreço, não se verifica a ausência de interesse processual que fundamentou a sentença apelada, pois não houve perda do objeto ou mesmo o Estado praticou algum ato que levasse a esta conclusão. O que se observa no caso presente é que ocorreu um típico abandono da causa por parte do recorrente, ao não ter requerido as providências que lhe incumbiam e que o momento processual exigia, nos termos em que determinou o magistrado a quo no despacho do Id. 23287697. Sendo assim, consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, nos casos de abandono de causa por descumprimento de diligência (inciso III, art. 485) “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Inclusive, a imprescindibilidade dessa intimação pessoal já restou sedimentada por esta Corte, no âmbito da Súmula nº 08, in verbis: “SÚMULA Nº 08 A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.” Contudo, ao contrário do que sustenta o apelante, restou perfectibilizada a intimação pessoal do ente público (Id 23287701), por meio eletrônico, nos termos em que permite o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 183 – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (Grifos acrescidos). Impende ainda destacar que no julgamento do REsp n. 1.120.097-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 314), restou assentado o entendimento de que o juiz pode decretar, de ofício, a extinção do feito por abandono da causa, independentemente de requerimento do réu, desde que não tenha se perfectibilizado a relação processual, sendo este o caso dos autos, senão veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Logo, a inércia da Fazenda devidamente intimada para promover o andamento do feito implica na extinção do feito ex officio, haja vista que, na situação ora em análise, a autoridade coatora do mandamus de origem sequer foi instada a prestar informações, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Os julgados desta Corte Estadual de Justiça, em hipótese como a dos autos, são nos mesmos termos ora explicitados, conforme se vê pelas seguintes ementas: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. MEIO ELETRÔNICO. ARTIGO 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06 E ART. 183, § 1º DO CPC. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800612-26.2019.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). “EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR POR VIA ELETRÔNICA. MEIO HÁBIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1º, DO NCPC. NAS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS AFASTA-SE A EXIGÊNCIA PREVISTA NA SÚMULA 240 DO STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP.1.120.097/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813392-28.2015.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. Publique-se. Natal/RN, 14 de junho de 2024. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4