Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801581-90.2023.8.20.5300 Polo ativo ELOY DA SILVA NUNES e outros Advogado(s): JANAYNE JULIAO CORDEIRO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que, em Ação Ordinária, condenou solidariamente a apelante e a Unimed Rio a custear procedimento cirúrgico de urgência e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em benefício da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Natal possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, diante da alegação de que o contrato do autor foi firmado com a Unimed Rio; e (ii) estabelecer se a demora na autorização do procedimento médico de urgência configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais e se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cooperativas do Sistema Unimed integram uma rede de intercâmbio que se apresenta ao consumidor como uma única empresa de abrangência nacional, justificando a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as entidades, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte Estadual. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, que prevê a aplicabilidade desse diploma legal aos contratos de plano de saúde, salvo nos casos de autogestão. 5. A demora na autorização do procedimento médico de urgência, em descumprimento aos prazos estabelecidos pela ANS, configurou falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento da parte autora para caracterizar o dano moral (dano in re ipsa). 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos. 7. A correção monetária da indenização incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados, independentemente da especificidade contratual entre o consumidor e determinada unidade da rede, em razão da aplicação da teoria da aparência. 2. A demora na autorização de procedimento médico de urgência por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 28, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 326 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021, DJe 16/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020; TJRN, Apelação Cível 0801320-57.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801581-90.2023.8.20.5300, movida por Eloy da Silva Nunes, foi prolatada nos seguintes termos (Id 26882424): ANTE TODO O EXPOSTO, firme em todos os fatos, fundamentos jurídicos e, sobretudo, guiada pelo vasto arcabouço probatório produzido, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, com espeque no art. 487, I, CPC, de modo que EXTINGO o processo com resolução do mérito e: CONFIRMO a decisão anteriormente concedida ao Id. 96899910, concedendo e confirmando por sentença, a tutela de urgência almejada pela parte autora, de modo que CONDENO SOLIDARIAMENTE ambos os Réus a autorizar e custear a cirurgia buscada pela parte autora e prescrita na guia de Id. 96868113 páginas 01 a 03, isto é, angioplastia/trombectonia de MID, bem assim a todos os procedimentos e exames necessários a realização do procedimento com urgência indicada pelo médico; DEIXO de cominar multa para o caso em tela, pois o procedimento já consta como autorizado e realizado, conforme documentos de Id. 101059315, não havendo oposição da Demandante; CONDENO os dois Réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo sobre o valor juros de 1% a.m contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo ENCOGE, desde o arbitramento, isto é, desde a data da prolação desta sentença; Considerando que a condenação por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial NÃO implica sucumbência recíproca (súmula n.° 326, STJ), CONDENO SOMENTE OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (opção pelo julgamento antecipado), labor e zelo do Advogado Vencedor, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 26882432), ventila, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo jurídico com o autor, visto que seu contrato foi firmado exclusivamente com a Unimed Rio. No mérito, defende que: i) não negou autorização nem dificultou o atendimento, apenas atuou dentro dos limites do sistema de intercâmbio; ii) cumpriu integralmente a decisão judicial e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor; iii) o mero dissabor ou atraso administrativo não são suficientes para configurar dano moral indenizável; e iv) a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais e correção monetária e juros moratórios incidindo a partir da data da sentença, caso mantida a indenização. Contrarrazões ao Id 26882450, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 28280406). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. I – Da preliminar de ilegitimidade passiva Em seu arrazoado, a Unimed Natal afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a atual responsabilidade pelo contrato da parte autora é da Unimed Rio. Sem razão. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu no sentido de reconhecer que nas relações de consumo envolvendo cooperativas organizadas em sistemas nacionais ou federações, há solidariedade passiva destas, independentemente da distinção de pessoas jurídicas ou da posição ocupada na cadeia de prestação dos serviços (contratada, intermediária, prestadora etc.), especialmente diante do artigo 28, § 3º, do CDC. Com efeito, o STJ tem sistematicamente decidido que “Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas”. (AgInt no AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Não destoa o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA ENTIDADE DEMANDADA. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIMED NATAL PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA USUÁRIA. PACTO FIRMADO COM A UNIMED FEDERAÇÃO DO RN. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC. USUÁRIA COM FRATURA ÓSSEA NOS MEMBROS SUPERIORES. IMPLANTAÇÃO DE PLACAS DE RECONSTRUÇÃO DE TITÂNIO E PARAFUSOS AUTOROSQUEANTES. PACIENTE COM FORTES DORES CAUSADAS POR DEFEITO NAS ÓRTESES IMPLANTADAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANUM IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). NÃO COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA NO PERÍODO DA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE CICATRIZ DE GRANDE MONTA A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO À POSTULANTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTODO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTENTADO PELA PARTE RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805390-10.2018.8.20.5124, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED FEDERAÇÃO CONFIGURADA. SISTEMA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. PARECER MÉDICO QUE PREVALECE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801320-57.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) Deveras, tanto a Unimed Federação quanto a Unimed Natal, juntamente com as demais integrantes do Sistema Unimed, se apresentam ao consumidor como uma única empresa, de abrangência nacional, compartilhando do mesmo patrimônio imaterial (marca/logomarca), razão pela qual exsurge a responsabilidade solidária mediante a aplicação da teoria da aparência. Sob tal perspectiva, rejeita-se a prefacial suscitada. II – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da sentença quando da condenação solidária das operadoras do plano de saúde (Unimed Natal e Unimed Rio) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor/recorrido. Destaque-se que o procedimento médico deferido na origem (angioplastia/trombectonia de MID) não é objeto de impugnação no presente apelo, restringindo-se a irresignação a condenação extrapatrimonial. De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduzem os artigos 2º1 e 3º, § 2º2, do referido Código. Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão”. Como já adiantado, a responsabilidade da demandada é objetiva, sendo necessário apenas comprovar o dano causado, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre essas duas variáveis, nos termos do artigo 14, § 1º do CDC: Artigo 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. In casu, como bem destacado na origem: “ficou cabalmente comprovado que o Réu desobedeceu às disposições da Agência Nacional de Saúde - ANS (resolução 259/2011), considerando que o prazo máximo para análise de pedidos de cirurgia em regime de internação de urgência é de forma imediata e, nesse prisma, a guia anexa ao Id. 96868113, muito embora tenha marcado a “opção eletiva”, na realidade o preenchimento foi com o código “U” de URGÊNCIA, fatos que foram confirmados com a prescrição médica”. De fato, a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal que se recomenda a alguém que se encontre na iminência de se submeter aos procedimentos médicos que lhe foram prescritos geraram a toda evidência, sofrimento e abalo psíquico à apelada, que deve, por consequência, ser devidamente reparado. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por razoável manter o valor da indenização extrapatrimonial no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações estabelecidas por esta Corte de Justiça Potiguar: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 12ª Vara Cível de Natal, que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Ivonete Costa da Silva e José Batista da Silva, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão da demora na autorização de procedimento médico de urgência (cateterismo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se a demora na autorização do procedimento médico de urgência configura falha na prestação de serviços apta a gerar indenização por danos morais; (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, que estabelece a aplicabilidade desse diploma legal aos contratos de plano de saúde, exceto nos casos de autogestão.A paciente estava em estado grave, internada por infarto agudo do miocárdio, com edema pulmonar e lesão renal, sendo necessário procedimento de urgência, cuja autorização foi retardada pelo plano de saúde, gerando risco à sua vida.A demora na autorização do procedimento, ainda que posteriormente autorizada, configura inadimplemento contratual, causando sofrimento à autora, o que enseja a indenização por danos morais.O valor fixado inicialmente pela sentença deve ser ajustado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 8.000,00, em consonância com precedentes de casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00.Tese de julgamento:A demora na autorização de procedimento médico de urgência por parte de plano de saúde, que coloque em risco a vida do paciente, configura inadimplemento contratual e gera o dever de indenizar por danos morais.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0834825-68.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 13/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859384-89.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Por derradeiro, por se tratar de relação contratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação válida (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11.6.2015), consoante bem fixado na origem. III – Conclusão
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.