Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000641-25.2011.8.20.0113.
AUTORAS: CLEONICE BERNARDO DO VALE, DOROTEIA BERNARDO LINS
RÉUS: MARIA DULCE DA COSTA, RAIMUNDO JAIME DA COSTA, EVA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por CLEONICE BERNARDO DO VALE, buscando adquirir o título de propriedade de um imóvel localizado na Rua Fernando Matias da Silva, nº 222, Zona rural de Areia Branca/RN. Em sua petição inicial, a requerente assevera, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 10 (dez) anos, de um imóvel localizado na Rua Fernando Matias da Silva, nº 222, Zona rural de Areia Branca/RN, devidamente individualizado na exordial. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito, a procedência do pedido, para que seja declarado seu domínio sobre o bem imóvel usucapiendo. Juntou os documentos necessários à prova do alegado. Recebida a petição inicial e documentos, determinou-se a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas, consoante Despacho de ID 51125684. Citados (ID 51125686 – página 07), os confinantes não se manifestaram no feito, nos termos da Certidão de ID 51125690 – página 07. Em ID 51125686 – páginas 10 e 11, foi acostada ficha de atendimento, pelo Ministério Público, na qual há informação prestada pela Sra. Eva Pereira da Costa, que indica que parte do imóvel usucapiendo lhe pertence. O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da manifestação de ID 51125689, indicou interesse no imóvel ora em querela, afirmando pertencer ao patrimônio público. Contudo, posteriormente, a Fazenda Estadual manifestou desinteresse no bem imóvel, conforme petição de ID 51125696. A União Federal em ID 51125694 – página 03, indicou pelo desinteresse no bem usucapiendo, e em igual sentido, se manifestou o INCRA, no ID 51125695 – página 05. Com a realização de audiência de instrução (ID 51125698), o feito foi sanado, e se procedeu com a citação das partes demandadas, oportunizando-se a abertura do prazo legal para contestar. Contestação em ID 51125699, em que Maria Dulce da Costa, Jaime Paulino de Araújo e Manoel Pereira da Costa, defendem que o imóvel usucapiendo não é possuído em sua integralidade pela requerente, pois alegam que parte do terreno em litígio é bem de posse dos herdeiros da falecida Eva Pereira da Costa, a qual mantinha a posse da referida porção de terra há mais de 60 (sessenta) anos. Nos pedidos, pugnaram pela improcedência do pleito autoral, bem como pela reunião deste feito com os autos nº 0000245-14.2012.8.20.0113. Certidão em ID 51125699 – página 10, informando a reunião deste processo com o feito acima referido (0000245-14.2012.8.20.0113). Em ID 51125701, foi informado o falecimento da parte autora, pelo que se requereu a sucessão processual, com a admissão da herdeira DOROTÉIA BERNARDO LINS no polo ativo da demanda. Impugnação à contestação no ID 81405924. Manifestação Ministerial no ID 87263858, em que alega a desnecessidade de intervenção do Parquet. Termo de audiência de instrução em ID 126345655. Memoriais escritos apresentados pela parte autora e ré, em IDs 127924662 e 128173258, respectivamente. É o relatório. Decido. Em primeiro ponto, apesar da Decisão de ID 51125698 determinar a reunião deste feito ao processo nº 0000245-14.2012.8.20.0113, verifico que tal providência não foi realizada, em que pese a Certidão de ID 51125699 – página 10, em sentido contrário. Assim, considerando o lapso temporal já decorrido, bem como que o processo relacionado já foi examinado, e conta com sentença transitada em julgado, impossível a reunião dos procedimentos nesta fase processual, nos termos do artigo 55, §1º do Código de Processo Civil (CPC). Superado esse ponto, passo ao exame do mérito. O cerne da questão em apreço cinge-se à possibilidade da requerente adquirir a propriedade, de forma definitiva e em razão do decurso de tempo, do imóvel situado na Rua Fernando Matias da Silva, nº 222, zona rural de Areia Branca/RN, sob o fundamento de que detém a posse da unidade imobiliária mencionada há mais de dez anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. É cediço que o instituto da usucapião enseja a aquisição da propriedade pela posse continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo, sendo imprescindível para tanto a observação dos requisitos legais definidos pelo arcabouço jurídico pátrio. Complementando tal ótica, pode-se destacar, em suma, que “a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.). Faz-se mister avençar que, para caracterização da usucapião, é imprescindível o preenchimento de determinados requisitos, os quais abrangem as pessoas a quem o referido instituto importa, as coisas em que a usucapião pode incidir (direitos reais) e a forma na qual instituto se constituirá. Segundo os dizeres de Orlando Gomes (2010, p. 181), os requisitos pessoais são exigências relativas ao usucapiente que ambiciona adquirir a propriedade, o qual deve ser capaz e deter qualidade para adquiri-la de tal forma. Quando aos requisitos reais, esses se atrelam às coisas e aos direitos passíveis de serem usucapidos, visto que existem direitos e coisas em que a prescrição aquisitiva não incide, como é o caso dos bens públicos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. Consoante aduz a doutrina de Farias & Rosenvald (2007, p. 264), “somente os direitos reais que recaiam em coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário (seja a título de propriedade, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação)”. Ademais, com relação aos requisitos formais, podemos afirmar que dizem respeito aos elementos delineadores do instituto e atribuem a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os interstícios temporais estabelecidos na legislação. Entretanto, independentemente da modalidade de usucapião, é patente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus). Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título. Feitas essas considerações gerais, passo à análise da modalidade de usucapião que foi elegida pela requerente a fim de adquirir a propriedade do imóvel já individualizado acima. Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, por meio de usucapião, cita-se a previsão do artigo 1.238 do Código Civil (CC), que assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Pela redação do aludido dispositivo, denota-se que o fator temporal, somado à posse contínua, mansa e pacífica, mesmo que inexista título de boa-fé, são condições para a concessão da usucapião extraordinária. Ao compulsar o panorama que avulta dos autos, vejo que os requisitos ensejadores da aquisição da propriedade, pela via da usucapião extraordinária, não restaram satisfeitos. Cotejando as provas coligidas ao bojo do processo, depreende-se que apesar de sustentar em sua petição inicial que ocupa o imóvel há mais de dez anos, a requerente não acostou ao feito nenhum documento capaz de atestar a posse exercida. De igual modo, não há como considerar que a posse, acaso existente, é pacífica, haja vista o teor da Contestação de ID 51125699, e dos depoimentos colhidos em Juízo, os quais transcrevo trechos: CLEONEIDE SOUZA DA SILVA – Declarante (Gravação em ID 126388309): “Que reside em Redonda há 25 anos; Que no imóvel em discussão nos autos, está sobre a posse da requerente há bastante tempo; Que a autora continuou na posse do imóvel mesmo após o falecimento de sua genitora; Que o imóvel da parte demandada é vizinho ao bem usucapiendo.” JOÃO BATISTA FERNANDES DA SILVA – Declarante (Gravação em ID 126391684): “Que reside há aproximadamente 400m do imóvel em litígio; Que a pessoa de Dorotéia reside no local, e vizinho mora Manoel Pereira de Souza (Bolinha), filho de Eva (demandada); Que a família de Eva possui o local há muito tempo; Que as terras pertencem ao pai da demandada, o qual foi doado para plantio; Que vizinho ao local em que Doroetéia reside, mora a pessoa de Gilmar, mediante o pagamento de aluguel.” RAIMUNDO PEREIRA FILHO – Declarante (Gravação em ID 126388327): “Que as terras em litígio eram de sua avó, a qual doou em favor do pai da requerida; Que o pai da requerida utilizava a terra para plantio; Que no local, hoje, residem os irmãos da demandada; Que os pais da autora residiam na Redonda, mas em outra casa; Que não sabe dizer se autora mora no imóvel em litígio.” Desta feita, pelos depoimentos acima transcritos, resta claro que, in casu, há discussão quanto à posse exercida pela parte autora no imóvel em debate, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em Juízo divergem quanto à titularidade posse exercida sobre o imóvel e que, embora se tenha provado que a autora reside no local, não há que se discordar que também há ocupação pela parte ré. Assim, resta ausente o requisito mister à aquisição de propriedade por usucapião, a saber, a posse pacífica. De maneira tal, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Neste pórtico, colaciono jurisprudência pátria que corrobora o decisum: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DA COOPERATIVA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA CONDIÇÃO DE FÂMULO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800368-77.2018.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSÁRIA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE DO IMÓVEL PELO LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que o autor/recorrente não comprovou os requisitos do art. 1.242 do Código Civil, demonstrando que detinha do justo título de aquisição do imóvel.2. Precedente do TJRN (AC nº 0842919-49.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 30/11/2021).3. Apelo conhecido e desprovido. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000703-66.2010.8.20.0124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo o Apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse contíanua e duradora. Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, o Autor deve comprovar a posse de imóvel, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, pelo período de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé (''caput'' do art. 1.238 do Código Civil), ou, pelo período de 10 (dez) anos, para os casos em que o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil). Não havendo comprovação dos requisitos legais para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre o terreno indicado na inicial, impõe-se a improcedência da ação de usucapião e a procedência da ação de imissão na posse. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019802-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024). EMENTA: Apelação cível - Usucapião extraordinária - Ausência de prova de posse ininterrupta, mansa e pacífica - Elementos probatórios insuficientes - Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para usucapir - Apelação a qual se nega provimento. Dado que o conjunto probatório apresentado pela parte apelante se afigura insuficiente para demonstrar o exercício da posse revestida de animus domini, impõe-se o afastamento da pretensão de aquisição originária do bem. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.281199-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024). Assim, tendo em conta as provas coligidas aos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar que exerce a posse ad usucapione, haja vista que há oposição de terceiros e que se constata a ausência de prova de posse mansa e pacífica, não cumprindo a parte demandante, portanto, os requisitos legais exigidos para a qualidade aquisitiva do imóvel usucapiendo (art. 1.238, CC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por não vislumbrar a constituição dos elementos necessários à aquisição de propriedade pela usucapião extraordinária, pelo que EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, Em tempo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, consoante previsão do artigo 98, §3º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição, observando as cautelas legais de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)