Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CLEDISON LOPES DE FREITAS, CLEDISON LOPES DE FREITAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0001638-87.2002.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente, após tentativas infrutíferas de localizar o executado, pugnou pela sua intimação por edital acerca da penhora de valores via SISBAJUD, com posterior transferência dos valores bloqueados para a Conta da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, requer a busca judicial por veículos em nome do executado via RENAJUD. É o relatório. DECIDO. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09 de novembro de 2020, portanto, antes do julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral, no qual o STF fixou a Tema 1184, não se aplicando esta ao caso em comento, determino o prosseguimento do feito. Inicialmente, tendo em vista que o bloqueio foi de valor inferior a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 02/2018, foi procedido com o desbloqueio do montante, conforme certidão de ID nº 122103779, de modo que se tornou incabível a transferência dos valores e desnecessária a intimação da parte executada, motivo pelo qual indefiro tais pedidos. Por outro lado, tendo em vista que as diligências efetuadas anteriormente foram negativas, nos termos do art. 835, IV, do CPC, defiro a pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. Ato contínuo, dê-se vista ao exequente para ciência do resultado e formulação dos requerimentos cabíveis, devendo ainda informar o valor atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF ou extinção, nos termos da Resolução 547/2024, do CNJ.. Inerte o exequente quanto ao item anterior, determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)