Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público
Apelado: Josenaldo Marcio dos Santos Defensora Pública: Renata Silva Couto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL. APCRIM. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ROGO PELA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FALTA DE LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS OCULARES APTAS A CORROBORAR A EXASPERANTE. INVIABILIDADE. SÚPLICA DE CONTINUIDADE DELITIVA E INCREMENTO DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” QUANTO AO SEGUNDO DELITO. ESCASSEZ DE PROVAS NO TOCANTE A AUTORIA E MATERIALIDADE NESTE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 2ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo do Ministério Público em face da Sentença do Juízo da 2ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0100695-62.2017.8.20.0121, onde Josenaldo Marcio dos Santos se acha incurso no art. Art. 155, §2º do CP, lhe imputou 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 07 dias-multa (ID 24976467). 2. Segundo a exordial, “... No dia 18 de março de 2017, por volta das 14:30 horas, na comunidade denominada Sítio Santa Catarina, zona rural do município de Bom Jesus/RN, o denunciado, com destruição/rompimento de obstáculos, subtraiu para si coisas alheias móveis, em continuidade delitiva...”. (ID 24976258). 3. Sustenta o parquet, resumidamente: 3.1) necessidade de incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo; e 3.2) recaimento da continuidade delitiva (ID 24976477). 4. Em sede de contrarrazões, a defesa pugnou pela inalterabilidade do mérito (ID 24976483). 5. Parecer da 2ª PJ, pelo provimento parcial (ID 25123795). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, embora sustente o MP haver provas a justificar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (subitem 3.1), o acervo instrutório aponta realidade diversa. 10. Ora, como acertadamente ressaltou Sua Excelência, o conjunto de provas é insuficiente a configurar o rompimento de obstáculo, consoante excerto abaixo (ID 24976467): “... Importante ressaltar que, no que tange aos arrombamentos, sequer foram comprovados. A vítima não foi ouvida em juízo e as testemunhas arroladas pela acusação, por sua vez, não souberam esclarecer os fatos. Com efeito, quanto a qualificadora do rompimento de obstáculo, se observa que o furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo se encontra dentre os delitos que deixam vestígios, ou seja, rastro material, sendo necessário, em regra, o exame pericial direto ou indireto para a caracterização de sua materialidade...”. 11. Ademais, para sua incidência, é necessária a comprovação inequívoca de o agente, ao praticar o furto, haver se utilizado de métodos resultantes da destruição ou rompimento de obstáculo com o objetivo de alcançar o bem subtraído. 12. In casu, para além da inexistência de laudo, tem-se a ausência de oitiva da vítima em sede judicial, substituindo tão somente o depoimento do Policial Militar, Franquinilson Isídio da Silva, cujo relato se limita a “dizer saber” do arrombamento da casa da vítima: FRANQUINILSON ISÍDIO DA SILVA (PM): “… Que o BEATO SALU era conhecido na região pela prática de furtos; que ele fez o arrombamento de manhã e a tarde ele foi visto rondando a mesma casa; que no começo da noite a vítima informou que a casa tinha sido arrombada novamente, tendo sido levado um aparelho de som; que lembra que caixas de som estavam na casa dele; que essa casa foi arrombada várias vezes; que a vítima relatava que sempre via o acusado passando pela casa; que lá na região tinha só uma ou duas casas;” 13. Acerca da exigência de subsídios mínimos, é o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HARMONIA DE ORIENTAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser prescindível a realização de prova pericial para atestar a ocorrência da qualificadora de rompimento de obstáculo, que foi comprovada por outros meios de prova constantes dos autos. 2. A jurisprudência do STJ orienta que o exame pericial pode ser substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 14. No tocante ao rogo de continuidade delitiva (subitem 3.2), tenho por igualmente descabido, tendo em vista a escassez de fundamentos legais colhidos em Juízo e na seara inquisitorial, no pertinente ao segundo delito. 15. Dessa forma, não é possível se embasar em meras suposições ou alegações não comprovadas para agravar a pena do Recorrido, por constituir clara violação ao princípio da presunção da inocência. 16. Nessa perspectiva, entendeu a Douta PJ (ID 25123795): “... Conforme destacado na sentença, “em sede policial, o acusado confessou ter furtado um aparelho de som, porém negou o arrombamento. Além disso, negou a realização do segundo furto, referente às caixas de som.” Sendo assim, não existem provas que corroborem a prática do segundo furto, uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo, e os policiais não se recordam efetivamente da ocorrência. Por decorrência lógica, uma vez não reconhecido o segundo crime de furto, não deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Por fim e de igual maneira, não merece prosperar o pleito Ministerial de valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, pois a fundamentação apresentada pelo MP baseia-se em circunstâncias do segundo furto, o qual não ficou comprovado...”. 17. Por derradeiro, ressoa impróspero o pleito de desvalor do vetor do crime (subitem 3.3), tendo em vista se basear em circunstâncias fáticas do segundo delito, o qual sequer foi reconhecido. 18. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100695-62.2017.8.20.0121 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Josenaldo Marcio dos Santos Advogado(s): Apelação Criminal 0100695-62.2017.8.20.0121 Origem: 2ª Vara de Macaíba