Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000311-81.2004.8.20.0110 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo RAIMUNDO NONATO MANICOBA DE LIMA e outros Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.195/2021 AO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DO PRECEITO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, no sentido de anular o processo, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id. 24621247), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Proc. n. 0000311-81.2004.8.20.0110) proposta em face de RAIMUNDO NONATO MANIÇOBA DE LIMA e FRANKY ARRUDA MOURA, julgou extinta a pretensão, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em sede de primeiro grau. Em suas razões recursais (Id. 24621263), a parte apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do processo, dando-se regular prosseguimento ao feito, diante da ausência de inércia. Destacou que “o Superior Tribunal de Justiça condiciona a declaração de prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo à prévia intimação pessoal do exequente”. Por fim, ainda requereu que, em se tratando de prescrição intercorrente, haja pronunciamento a respeito da necessidade de intimação pessoal e da inércia da exequente para extinção do feito. Nas contrarrazões (Id. 24621269), RAIMUNDO NONATO MANIÇOBA DE LIMA refutou os argumentos do apelo e, ao final, pediu o seu desprovimento. Contrarrazões não apresentadas por FRANKY ARRUDA MOURA, conforme certidão anexa no Id. 24621272. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público devido à falta de atuação em casos semelhantes, sob a justificativa de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Sobre o assunto, é importante destacar que a legislação processual não considera as tentativas malsucedidas de penhora como adequadas para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Se o processo já foi suspenso, interrompendo também o curso do prazo prescricional, e a parte credora não teve sucesso na localização de bens ao longo de todo o andamento do processo, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se viável após o término do prazo estabelecido. Quanto à necessidade de intimação pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é exigida a intimação pessoal do credor para o início da prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Acerca da prescrição intercorrente, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021). Conforme o § 4º do dispositivo citado, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Todavia, a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei n. 14.195/21, cujo teor dispõe: Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (Destaquei) Assim, as alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, introduzidas pelo art. 44 da Lei n. 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, isto é, em 26.08.2021. Portanto, essa norma já estava vigente no momento em que a sentença foi proferida em 01.07.2023 (Id. 24621247). Logo, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da mencionada lei, sendo o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis dos atos ocorridos no processo em curso após a data da publicação da Lei n. 14.195/2021. Entendimento contrário implicaria a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, contudo, inexiste previsão expressa quanto aos seus efeitos retroativos. Desse modo, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a sua aplicação retroativa, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. Sobre a questão, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103105-55.2014.8.20.0103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101808-45.2016.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPERTINÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816551-03.2015.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular o processo, inclusive a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se dê regular prosseguimento do feito. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. E registro que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/7 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.