Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: EDSON FARIAS DA CAMARA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ( ) PESSOA A SER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0101725-63.2015.8.20.0102 Parte
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, em razão de acidente de trânsito. Analisando os autos verifica-se que foi apresentada contestação, tendo sido arguida como matéria preliminar, o pagamento integral por vias administrativas do seguro ora pleiteado, e, no mérito, pugnou-se pela improcedência do pedido. O autor, por sua vez, apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Decido. Havendo questões preliminares passo enfrentá-las. - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL- Pagamento do débito por via administrativa. Em sede de contestação a parte requerida arguiu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que realizou a regularização do sinistro, efetuando o pagamento integral na via administrativa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que o (a) requerente está pleiteando receber a complementação do valor recebido administrativamente, sob a alegação de que a lesão sofrida em decorrência do acidente automobilístico causou sua debilidade permanente. Nesse sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024142660406001 MG (TJ-MG)Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO- INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE. - O STJ, em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou entendimento de que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (Súmula 474)- Imprescindível a realização de perícia médica para se apurar o grau de invalidez da vítima de acidente de trânsito, pois é esta prova que permite o cálculo do valor da indenização complementar referente ao seguro obrigatório. Data de publicação: 31/03/2016 TJ-DF - 20160111003022 0000264-62.2011.8.07.0001 (TJ-DF). Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. SÚMULA 544/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO". DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos da Súmula 544/STJ, reputa-se "válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008". 2. A diferença a ser paga ao Autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 4. Havendo significativo saldo devedor a ser pago, não há que se falar em sucumbência mínima, mas em sucumbência recíproca. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Data de publicação: 19/12/2016. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Tendo em vista as assertivas das partes, FIXO como pontos controvertidos: (1) Se a parte autora encontra-se com invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito; (2) o grau de invalidez; (3) eventuais consequências patrimoniais. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, caso queiram, indicarem outros pontos controvertidos, bem como, manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua relevância e pertinência. DEFIRO a prova pericial pleiteada considerando que ela é imprescindível para o deslinde da controvérsia. Tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente e que suas alegações têm aparência de verdade, satisfazendo os pressupostos do art. 6, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do autor, em face do que, caberá ao réu o pagamento das despesas com a perícia, resguardando o direito de requerer a devolução do montante em fase de cumprimento de sentença caso seja julgado improcedente o pedido do autor. Assim, NOMEIO perito o Dr. CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO para proceder com a realização da prova pericial, especialidade ORTOPEDIA, arbitrando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme disposto Convênio celebrado entre a Seguradora Líder e o TJRN. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, intime-se o perito para prestar o compromisso e aprazar data e local para a perícia, intimando, em seguida, o autor, para comparecimento. Realizada a perícia, a seguradora Lider deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o pagamento da perícia, Cláusula 1.4, do Covênio 01/2013. Havendo impugnação, tragam-me os autos conclusos para decisão. O perito deverá elaborar laudo, no prazo de 20 (vinte) dias, especificando se o autor possui alguma incapacidade permanente e, em caso positivo, se esta é total ou parcial. Sendo parcial, deverá, ainda, quantificar o grau da incapacidade, indicando o segmento corporal lesionado, nos termos da Lei 6.194/74. O Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Os assistentes técnicos, caso haja, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos. Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. A Secretaria Judiciária, encaminhe ao perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. CUMPRA-SE. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito