Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800362-79.2020.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA MARIA DA COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A ATESTAR A CONTRATAÇÃO. DINHEIRO DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Antônia Maria da Costa, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora a pagar honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A parte recorrente defendeu, como preliminar, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a conclusão sentencial se deu com base na perícia e que o “dispositivo deixa de avaliar as condições da análise técnica que comprometem, em muito, o seu resultado, posto que observou apenas uma das assinaturas do suposto contrato, tratando-se de uma amostra que contém cinco assinaturas diferentes”. Expôs que a sentença é omissa “quanto à necessidade de realização de nova perícia, cerceando o direito de defesa da autora e afetando a proporcionalidade e razoabilidade da decisão judicial”. No mérito, alegou que: a) a “inconsistência da análise técnica, que periciou apenas uma das cinco assinaturas presentes no suposto contrato, não pode ser fator impeditivo para a satisfação do direito da recorrente, uma vez que não é possível afirmar que a consumidora estava ciente da integralidade do conteúdo contratual e dos termos impostos pela instituição financeira”; b) “conclusões periciais que orientaram a decisão judicial não guardam segurança jurídica suficiente para determinar a legitimidade do contrato”; c) “foi gravemente lesada pela demandada na condição de consumidora, não podendo ser desconsiderado todo o transtorno provocado pela falha na prestação de serviço bancário” e que ) “a recorrente tem sofrido prejuízos notáveis em sua verba de caráter alimentar, em razão de ter o acesso a seu patrimônio suprimido pela prática abusiva e ilegal da instituição bancária”. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, caso esse não seja o entendimento adotado, que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Prejudicial de mérito: nulidade da sentença por cerceamento de defesa Defendeu a parte apelante que houve cerceamento de defesa e que a sentença deve ser anulada, sob os fundamentos de que a fundamentação sentencial se baseou apenas na perícia grafotécnica realizada e que há a necessidade de nova perícia. Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, conforme art. 371 do CPC[1], sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta à sua apreciação. Ademais, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, indeferindo motivadamente aquelas que nada acrescem aos esclarecimentos dos fatos e à solução da lide, julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC[2]. O magistrado aplicou coerentemente o art. 355, I do CPC e não há motivo para devolver o processo à origem para produção probatória. Voto por rejeitar a prejudicial. Mérito Discute-se sobre descontos mensais em conta bancária da parte autora relativos a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado (nº 554650183). O contrato impugnado teria sido firmado em 07/08/2015, no valor de R$ 2.381,45, e parcelas mensais de R$ 68,30. A instituição financeira argumentou que a parte demandante contratou o empréstimo e que tinha ciência de seus termos, motivos pelos quais alegou a impertinência de sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais. Anexou cópia do contrato e de documentos pessoais da parte autora (id nº 25396612), além de comprovantes de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora no valor de R$ 2.381,45 (id nº 25396611). De acordo com o laudo pericial (id nº 25396710): Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como CONVERGÊNCIA 95,45%. No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final. Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico. Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 554650183), partiu do punho da autora, sendo autêntica (grifo nosso). Além da confirmação pericial de que a assinatura aposta no contrato converge com a assinatura da parte autora, observa-se que o valor foi creditado em conta bancária da parte autora há anos, período em que vem pagando as parcelas referentes à referida contratação. Não houve consignação do valor em juízo e apenas em 20/07/2020 a parte demandante propôs a presente ação judicial para combater os descontos efetuados em sua conta. O conjunto fático probatório aponta que não há dúvidas quanto à celebração do contrato por parte da apelante e, logo, a legitimidade dos descontos feitos pelo banco, de modo a não caber o acolhimento das pretensões autorais. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II do CPC) por força da legislação processual e consumerista e não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais. Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse contexto, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Prejudicial de mérito: nulidade da sentença por cerceamento de defesa Defendeu a parte apelante que houve cerceamento de defesa e que a sentença deve ser anulada, sob os fundamentos de que a fundamentação sentencial se baseou apenas na perícia grafotécnica realizada e que há a necessidade de nova perícia. Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, conforme art. 371 do CPC[1], sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta à sua apreciação. Ademais, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, indeferindo motivadamente aquelas que nada acrescem aos esclarecimentos dos fatos e à solução da lide, julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC[2]. O magistrado aplicou coerentemente o art. 355, I do CPC e não há motivo para devolver o processo à origem para produção probatória. Voto por rejeitar a prejudicial. Mérito Discute-se sobre descontos mensais em conta bancária da parte autora relativos a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado (nº 554650183). O contrato impugnado teria sido firmado em 07/08/2015, no valor de R$ 2.381,45, e parcelas mensais de R$ 68,30. A instituição financeira argumentou que a parte demandante contratou o empréstimo e que tinha ciência de seus termos, motivos pelos quais alegou a impertinência de sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais. Anexou cópia do contrato e de documentos pessoais da parte autora (id nº 25396612), além de comprovantes de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora no valor de R$ 2.381,45 (id nº 25396611). De acordo com o laudo pericial (id nº 25396710): Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como CONVERGÊNCIA 95,45%. No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final. Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico. Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 554650183), partiu do punho da autora, sendo autêntica (grifo nosso). Além da confirmação pericial de que a assinatura aposta no contrato converge com a assinatura da parte autora, observa-se que o valor foi creditado em conta bancária da parte autora há anos, período em que vem pagando as parcelas referentes à referida contratação. Não houve consignação do valor em juízo e apenas em 20/07/2020 a parte demandante propôs a presente ação judicial para combater os descontos efetuados em sua conta. O conjunto fático probatório aponta que não há dúvidas quanto à celebração do contrato por parte da apelante e, logo, a legitimidade dos descontos feitos pelo banco, de modo a não caber o acolhimento das pretensões autorais. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II do CPC) por força da legislação processual e consumerista e não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais. Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse contexto, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.