Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800836-90.2023.8.20.5145 Polo ativo Valeska do Espírito Santo Silva Medeiros Advogado(s): GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO. PREVISÃO NO ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2013, DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DO ATO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO, PRECEDIDA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO QUAL FOI ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Valeska do Espírito Santo Silva Medeiros, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Alegou que era servidora pública efetiva de Nísia Floresta e foi removida irregularmente entre órgãos do Município, sem publicação oficial, sem motivação e para uma localidade distante, onde não havia fornecimento de transporte público. Sustentou que requereu administrativamente seu deslocamento e ficou aguardando uma solução da Administração, mas seu pleito foi indeferido. Ressaltou que foi instaurado contra si um processo administrativo disciplinar, que concluiu pela sua exoneração por abandono de trabalho. Requereu o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade dos atos administrativos de remoção e exoneração, com a condenação do Município a reintegrar a autora ao seu cargo efetivo e a pagar indenização correspondente às vantagens que deixou de receber, além da inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. A apelante foi nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais – merendeira em 03/01/2017, após aprovação em concurso público, e foi lotada inicialmente na Escola Municipal Professora Aurora Costa de Carvalho, onde laborou até 28/05/2018, em razão de sua remoção para o CMEI Pequeno Aprendiz. A Lei Complementar nº 006/2013, de Nísia Floresta, que dispõe sobre o estatuto dos servidores municipais, estabelece: Art. 53. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. § 1º Dar-se-á a remoção: I - de ofício; II - a pedido, a critério da Administração. § 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna Administração municipal. Sabe-se que ao servidor público efetivo é garantido o direito à estabilidade (art. 41 da CF/88), mas não à inamovibilidade, excepcionalmente assegurada a membros da magistratura, ministério público e defensoria pública. Assim, o servidor pode ser lotado em local mais conveniente para a administração pública, seja por interesse público, seja por necessidade do serviço, tratando-se de ato discricionário. Nesta direção, cito lição de Hely Lopes Meirelles[1]: O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. [...] A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, que atribui nova lotação ao servidor, diante da necessidade do serviço e com vistas à melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa. A remoção da apelante efetivou-se de acordo com a legislação pertinente (art. 53 da LCM nº 006/2013), de modo que sua relotação, dentro da própria estrutura da Secretaria Municipal de Educação, para desempenho das mesmas atribuições do cargo junto ao CMEI Pequeno Aprendiz, é válida. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, admitindo, todavia, prova em contrário pela parte interessada. Assim, caberia à recorrente comprovar a invalidade do ato administrativo, como ocorre nos casos de perseguição, o que não ocorreu na hipótese em questão (art. 373, I do CPC). Ademais, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, devendo a análise restringir-se à legalidade do ato. Segue o ensinamento de Hely Lopes Meirelles[2]: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Portanto, não é permitido avaliar se a remoção é justa, pois tal matéria está afeta exclusivamente à seara administrativa (mérito administrativo), incumbindo, tão somente, verificar a observância da legalidade da decisão. A servidora estava ciente da relotação e orientada a se apresentar no CMEI Pequeno Aprendiz a partir de 29/05/2018, mas não compareceu ao trabalho. Em 11/06/2018, formulou requerimento administrativo para o fornecimento de vale transporte, mas não há previsão na LCM nº 006/2013 do pagamento dessa verba pelo Município. Diante de sua ausência injustificada ao trabalho, foi instaurada sindicância, em 23/07/2018, e o processo administrativo disciplinar, no qual foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, concluiu pelo enquadramento da servidora na prática de abandono de cargo, previsto no art. 193 da LCM nº 006/2013, com imposição da pena de demissão, estabelecida no art. 188 da referida norma, cujo ato foi publicado no dia 22/08/2018. A justificativa para o não comparecimento ao trabalho no CMEI Pequeno Aprendiz foi a falta de meio de transporte para chegar ao local, porém, esse argumento não se sustenta, diante do próprio requerimento da servidora ao Município, para que lhe fornecesse auxílio transporte. Ademais, o requerimento para custeio de seu deslocamento foi formulado duas semanas depois da data em que a requerente deveria ter comparecido ao novo local de trabalho e o mero requerimento de vantagem (sequer prevista na LCM nº 006/2013) não justifica sua ausência ao CMEI Pequeno Aprendiz para dar expediente, importando, assim, em falta funcional. Ainda que a recorrente se esforce em impugnar seu ato de relotação, o fato mais relevante foi seu abandono de cargo, que culminou em sua demissão do serviço público. Destarte, não restou comprovada violação aos princípios da legalidade e moralidade, de modo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] In Direito Administrativo Brasileiro, 42 ed., 2016. São Paulo: Malheiros. p. 518. [2] In Direito Administrativo Brasileiro, 42 ed., 2016. São Paulo: Malheiros. p. 674. VOTO VENCIDO A apelante foi nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais – merendeira em 03/01/2017, após aprovação em concurso público, e foi lotada inicialmente na Escola Municipal Professora Aurora Costa de Carvalho, onde laborou até 28/05/2018, em razão de sua remoção para o CMEI Pequeno Aprendiz. A Lei Complementar nº 006/2013, de Nísia Floresta, que dispõe sobre o estatuto dos servidores municipais, estabelece: Art. 53. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. § 1º Dar-se-á a remoção: I - de ofício; II - a pedido, a critério da Administração. § 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna Administração municipal. Sabe-se que ao servidor público efetivo é garantido o direito à estabilidade (art. 41 da CF/88), mas não à inamovibilidade, excepcionalmente assegurada a membros da magistratura, ministério público e defensoria pública. Assim, o servidor pode ser lotado em local mais conveniente para a administração pública, seja por interesse público, seja por necessidade do serviço, tratando-se de ato discricionário. Nesta direção, cito lição de Hely Lopes Meirelles[1]: O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. [...] A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, que atribui nova lotação ao servidor, diante da necessidade do serviço e com vistas à melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa. A remoção da apelante efetivou-se de acordo com a legislação pertinente (art. 53 da LCM nº 006/2013), de modo que sua relotação, dentro da própria estrutura da Secretaria Municipal de Educação, para desempenho das mesmas atribuições do cargo junto ao CMEI Pequeno Aprendiz, é válida. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, admitindo, todavia, prova em contrário pela parte interessada. Assim, caberia à recorrente comprovar a invalidade do ato administrativo, como ocorre nos casos de perseguição, o que não ocorreu na hipótese em questão (art. 373, I do CPC). Ademais, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, devendo a análise restringir-se à legalidade do ato. Segue o ensinamento de Hely Lopes Meirelles[2]: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Portanto, não é permitido avaliar se a remoção é justa, pois tal matéria está afeta exclusivamente à seara administrativa (mérito administrativo), incumbindo, tão somente, verificar a observância da legalidade da decisão. A servidora estava ciente da relotação e orientada a se apresentar no CMEI Pequeno Aprendiz a partir de 29/05/2018, mas não compareceu ao trabalho. Em 11/06/2018, formulou requerimento administrativo para o fornecimento de vale transporte, mas não há previsão na LCM nº 006/2013 do pagamento dessa verba pelo Município. Diante de sua ausência injustificada ao trabalho, foi instaurada sindicância, em 23/07/2018, e o processo administrativo disciplinar, no qual foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, concluiu pelo enquadramento da servidora na prática de abandono de cargo, previsto no art. 193 da LCM nº 006/2013, com imposição da pena de demissão, estabelecida no art. 188 da referida norma, cujo ato foi publicado no dia 22/08/2018. A justificativa para o não comparecimento ao trabalho no CMEI Pequeno Aprendiz foi a falta de meio de transporte para chegar ao local, porém, esse argumento não se sustenta, diante do próprio requerimento da servidora ao Município, para que lhe fornecesse auxílio transporte. Ademais, o requerimento para custeio de seu deslocamento foi formulado duas semanas depois da data em que a requerente deveria ter comparecido ao novo local de trabalho e o mero requerimento de vantagem (sequer prevista na LCM nº 006/2013) não justifica sua ausência ao CMEI Pequeno Aprendiz para dar expediente, importando, assim, em falta funcional. Ainda que a recorrente se esforce em impugnar seu ato de relotação, o fato mais relevante foi seu abandono de cargo, que culminou em sua demissão do serviço público. Destarte, não restou comprovada violação aos princípios da legalidade e moralidade, de modo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] In Direito Administrativo Brasileiro, 42 ed., 2016. São Paulo: Malheiros. p. 518. [2] In Direito Administrativo Brasileiro, 42 ed., 2016. São Paulo: Malheiros. p. 674. Natal/RN, 22 de Julho de 2024.