Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801210-65.2019.8.20.5107 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): DANIEL DE MESQUITA FERRAZ EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA REFERENTE À MATÉRIA. REJEIÇÃO. NULIDADE EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DELIBERAÇÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DOS SERVIDORES FILIADOS E DOS SINDICATOS QUE A COMPÕE. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE. IRRELEVÂNCIA. JULGADOS DO STJ E DO TJRN. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A FETAM/RN não possui legitimidade para postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de sindicalizados que são associados ou membros de sindicato, e não seus, na medida em que não foram preenchidos os requisitos legais para sua formação, consistentes na exigência de quorum, entendido como maioria absoluta de um grupo, bem como não está explicitada a quantidade mínima de 5 (cinco) entidades sindicais aptas a configurar uma federação. Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar as prejudiciais de mérito, suscitadas pela apelante e, no mérito, pela mesma votação, conhecer da remessa necessária e do apelo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (Id 25050642), que, nos autos da Ação Civil Coletiva (Proc. n. 0801210-65.2019.8.20.5107) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTANHAS, julgou, por sentença, extinto o presente feito, frente a ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, com fulcro no art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 25050645), a apelante suscitou as prejudiciais de nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, por não lhe ter sido conferida oportunidade para se manifestar sobre a tese de ilegitimidade ativa, violando o princípio da não surpresa, como também a nulidade por cerceamento de defesa, considerando que a sentença teria sido proferida de forma adesiva a julgados isolados que não apresentam similaridade com o caso concreto, além da inexistência de fundamentos da decisão, a qual diz ser totalmente genérica. Alegou, ainda, sobre a possibilidade de substituição dos membros da categoria por inexistência de sindicato de base, estando a FETAM devidamente registrada no Ministério do Trabalho regulado pelo Ministério da Economia, não podendo a Justiça Estadual questionar atos administrativos federais diante da sua incompetência. Por fim, no mérito, requereu o provimento do apelo para reconhecer que se trata de direitos individuais homogêneos, determinando o retorno dos autos para a instrução processual com o provimento do direito posto na petição inicial, bem como prequestionou o art. 8º, art. 9º, art. 10º, art. 933, art. 1.022, II, parágrafo único, II, artigo 489, II, § 1º, IV do CPC; art. 5º, LV, art. 8º, I, ambos da Constituição Federal; art. 45, parágrafo único do Código Civil; Súmula 677 do STF; Julgado do STJ (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.083 - RN (2013/0310985-9) e toda a matéria suscitada. Conforme certidão de Id 25050648, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. Instada a se pronunciar (Id 25122895), Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária e do apelo. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À DECISÃO SURPRESA A apelante suscitou a prejudicial de nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, por não lhe ter sido conferida oportunidade para se manifestar sobre a tese de ilegitimidade ativa, violando o princípio da não surpresa O fundamento para a arguição de nulidade da sentença se baseia na norma inscrita no art. 10 do CPC, que impõe oportunizar às partes a prévia manifestação sobre questão ainda não discutida nos autos. A vedação à decisão surpresa é decorrência da garantia do contraditório e do princípio do devido processo legal. A legitimidade das entidades sindicais foi a matéria que, supostamente, não teria sido enfrentada previamente pelas partes. Contudo, esse tema foi expressamente defendido pela autora/apelante na petição inicial, ao se antecipar e sustentar a existência de legitimidade extraordinária em relação aos interesses dos servidores públicos do Município de Montanhas, ou seja, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da FETAM/RN, a sentença não infringiu a regra processual apontada e nem afrontou os princípios do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que já havia se manifestado previamente sobre o tema, não havendo que se falar em nulidade da decisão recorrida. Assim, voto por rejeitar a prejudicial. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ADESIVA A recorrente também arguiu a nulidade por cerceamento de defesa, considerando que a sentença teria sido proferida de forma adesiva a julgados isolados que não apresentam similaridade com o caso concreto, além da inexistência de fundamentos da decisão, a qual diz ser totalmente genérica. Observo, que a extinção do feito pela ilegitimidade ativa ad causam da parte apelante, foi devidamente fundamentada com respaldo jurídico-processual, considerando a jurisprudência, a legislação, bem como o distinguishing para afastar a aplicação de julgamento do STJ invocado pela FETAM. Logo, a sentença foi proferida em estrito respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em afronta as disposições constitucionais constantes no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 11 e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, voto por não acolher a prejudicial. MÉRITO O cerne da irresignação diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN e, por sua vez, a extinção da ação sem resolução de mérito. De acordo com as lições de Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2002, p. 563), as federações: [...] são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros. Para a constituição de federações é preciso que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Quatro sindicatos, portanto, não poderão constituir uma federação. Cinco é o número mínimo de sindicatos para constituir uma federação. A criação de nova federação, entre as já existentes, não poderá reduzir a menos de cinco o número de sindicatos que devam continuar filiados àquela. Para o Supremo Tribunal Federal, a Federação, por ser composta por sindicatos e associações, não possui os servidores como seus filiados, constituindo, na verdade, “[...] uma associação de associações, representando estas e não os seus membros [...]” (ADIQO nº 1904-BA, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 29.10.1998). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº 5748/RO (Rel. Min. Anselmo Santiago, 6ª Turma, DJ 12.04.1999), já decidiu que as Federações não atuam “em nome dos seus associados (entidades de classe), mas sim dos servidores públicos”, uma vez que esses não compõem o seu quadro de filiados, de modo que lhes falece legitimidade para propor a presente ação. Decerto que se admite a legitimidade de Federação quando inexiste sindicato de base da categoria, no caso, assumem a qualidade de substituídos todos os servidores públicos municipais do Município, temporários e efetivos, que implementaram todas as condições para aquisição de sua aposentadoria. Porém, no presente caso, a parte apelante sequer a trouxe a comprovação acerca da existência de entidade sindical com atuação na circunscrição territorial do município. Pode-se dizer, portanto, que a FETAM/RN, ora apelada, não possui legitimidade para postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de sindicalizados que são associados ou membros de sindicato, e não seus. Em outras palavras, não restam dúvidas acerca da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para defender os interesses dos servidores, quer sejam filiados ou não de sindicatos de base. É válida a transcrição de julgados desta Corte de justiça nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DEFESA DA LEGITIMIDADE JÁ EFETIVADA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONCISA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. REGULARIDADE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO DE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES. ART. 533 E 534 DA CLT. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E ART. 87 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO DAS ISENÇÕES. OBJETOS DISTINTOS DA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0801815-86.2020.8.20.5103, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2021). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA QUE REQUER A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE ATIVA DEFENDIDA PELO DEMANDANTE NAS RAZÕES DA PEÇA INICIAL. JULGADOR QUE PODE SE UTILIZAR DE FUNDAMENTO DIVERSO SOBRE O QUAL A PARTE SE MANIFESTOU, SE RELATIVO À MESMA MATÉRIA DEBATIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8 A 10 DO CPC. ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FETAM/RN) PARA REPRESENTAR OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA POR DIVERSOS PRECEDENTES. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO EM FACE DE AUSÊNCIA DE SINDICATO BASE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA PROVA, PODENDO GERAR DECISÕES DIFERENCIADAS PARA CADA INTERESSADO. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE TAMBÉM POR ESTE FUNDAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 0800602-76.2019.8.20.5104, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021). Logo, não se pode cogitar, na espécie, da legitimidade também da FETAM em face da natureza de direito individual heterogêneo do pleito, haja vista a variedade dos fatos e dos prejuízos sofridos, os quais implicam na necessidade de análise individualizada da prova apresentada por cada substituído. Outrossim, quanto ao prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, inexiste afronta aos preceitos legais invocados pela recorrente, porquanto a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço da remessa necessária e do apelo. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À DECISÃO SURPRESA A apelante suscitou a prejudicial de nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, por não lhe ter sido conferida oportunidade para se manifestar sobre a tese de ilegitimidade ativa, violando o princípio da não surpresa O fundamento para a arguição de nulidade da sentença se baseia na norma inscrita no art. 10 do CPC, que impõe oportunizar às partes a prévia manifestação sobre questão ainda não discutida nos autos. A vedação à decisão surpresa é decorrência da garantia do contraditório e do princípio do devido processo legal. A legitimidade das entidades sindicais foi a matéria que, supostamente, não teria sido enfrentada previamente pelas partes. Contudo, esse tema foi expressamente defendido pela autora/apelante na petição inicial, ao se antecipar e sustentar a existência de legitimidade extraordinária em relação aos interesses dos servidores públicos do Município de Montanhas, ou seja, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da FETAM/RN, a sentença não infringiu a regra processual apontada e nem afrontou os princípios do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que já havia se manifestado previamente sobre o tema, não havendo que se falar em nulidade da decisão recorrida. Assim, voto por rejeitar a prejudicial. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ADESIVA A recorrente também arguiu a nulidade por cerceamento de defesa, considerando que a sentença teria sido proferida de forma adesiva a julgados isolados que não apresentam similaridade com o caso concreto, além da inexistência de fundamentos da decisão, a qual diz ser totalmente genérica. Observo, que a extinção do feito pela ilegitimidade ativa ad causam da parte apelante, foi devidamente fundamentada com respaldo jurídico-processual, considerando a jurisprudência, a legislação, bem como o distinguishing para afastar a aplicação de julgamento do STJ invocado pela FETAM. Logo, a sentença foi proferida em estrito respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em afronta as disposições constitucionais constantes no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 11 e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, voto por não acolher a prejudicial. MÉRITO O cerne da irresignação diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN e, por sua vez, a extinção da ação sem resolução de mérito. De acordo com as lições de Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2002, p. 563), as federações: [...] são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros. Para a constituição de federações é preciso que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Quatro sindicatos, portanto, não poderão constituir uma federação. Cinco é o número mínimo de sindicatos para constituir uma federação. A criação de nova federação, entre as já existentes, não poderá reduzir a menos de cinco o número de sindicatos que devam continuar filiados àquela. Para o Supremo Tribunal Federal, a Federação, por ser composta por sindicatos e associações, não possui os servidores como seus filiados, constituindo, na verdade, “[...] uma associação de associações, representando estas e não os seus membros [...]” (ADIQO nº 1904-BA, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 29.10.1998). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº 5748/RO (Rel. Min. Anselmo Santiago, 6ª Turma, DJ 12.04.1999), já decidiu que as Federações não atuam “em nome dos seus associados (entidades de classe), mas sim dos servidores públicos”, uma vez que esses não compõem o seu quadro de filiados, de modo que lhes falece legitimidade para propor a presente ação. Decerto que se admite a legitimidade de Federação quando inexiste sindicato de base da categoria, no caso, assumem a qualidade de substituídos todos os servidores públicos municipais do Município, temporários e efetivos, que implementaram todas as condições para aquisição de sua aposentadoria. Porém, no presente caso, a parte apelante sequer a trouxe a comprovação acerca da existência de entidade sindical com atuação na circunscrição territorial do município. Pode-se dizer, portanto, que a FETAM/RN, ora apelada, não possui legitimidade para postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de sindicalizados que são associados ou membros de sindicato, e não seus. Em outras palavras, não restam dúvidas acerca da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para defender os interesses dos servidores, quer sejam filiados ou não de sindicatos de base. É válida a transcrição de julgados desta Corte de justiça nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DEFESA DA LEGITIMIDADE JÁ EFETIVADA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONCISA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. REGULARIDADE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO DE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES. ART. 533 E 534 DA CLT. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E ART. 87 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO DAS ISENÇÕES. OBJETOS DISTINTOS DA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0801815-86.2020.8.20.5103, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2021). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA QUE REQUER A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE ATIVA DEFENDIDA PELO DEMANDANTE NAS RAZÕES DA PEÇA INICIAL. JULGADOR QUE PODE SE UTILIZAR DE FUNDAMENTO DIVERSO SOBRE O QUAL A PARTE SE MANIFESTOU, SE RELATIVO À MESMA MATÉRIA DEBATIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8 A 10 DO CPC. ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FETAM/RN) PARA REPRESENTAR OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA POR DIVERSOS PRECEDENTES. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO EM FACE DE AUSÊNCIA DE SINDICATO BASE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA PROVA, PODENDO GERAR DECISÕES DIFERENCIADAS PARA CADA INTERESSADO. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE TAMBÉM POR ESTE FUNDAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 0800602-76.2019.8.20.5104, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021). Logo, não se pode cogitar, na espécie, da legitimidade também da FETAM em face da natureza de direito individual heterogêneo do pleito, haja vista a variedade dos fatos e dos prejuízos sofridos, os quais implicam na necessidade de análise individualizada da prova apresentada por cada substituído. Outrossim, quanto ao prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, inexiste afronta aos preceitos legais invocados pela recorrente, porquanto a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.