Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803538-96.2019.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO CANINDE LOPES Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observa-se no presente caso o respeito a legalidade do processo administrativo disciplinar, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo concluído pela aplicação da pena de demissão com base em motivação que encontra apoio em evidências coletadas pela Administração e ensejando penalidade prevista em lei. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Nona Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CANINDE LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 24820260), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização (Proc. n. 0803538-96.2019.8.20.5129) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a demissão, bem como o ressarcimento do salário. No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id 24820262), a parte apelante pediu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, alegando inicialmente cerceamento de defesa, e por fim, pediu a sua reintegração no cargo público e pagamento dos salários não recebidos, por ter restado comprovada a insanidade mental por meio das provas juntadas nos autos. Contrarrazoando (Id 24820263), o Município apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, requereu seu desprovimento. Instado a se pronunciar (Id 25008217), Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Insurgiu-se a parte apelante contra a sentença de improcedência, na qual não foi acatada a pretensão do apelante para que fosse determinada a sua reintegração no cargo público de Gari, sob a alegação de ilegalidade do ato administrativo que culminou com a sua demissão. Inicialmente, o apelante alega cerceamento de defesa, contudo, não merece prosperar. Segundo o art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento. Compulsando os autos, observo a instauração de Processo Administrativo n. 02/2015 em desfavor do recorrente para apuração de faltas injustificadas ao serviço, tendo sido devidamente notificado, como também lhe foi oportunizado apresentar defesa no tocante aos fatos que lhe foram imputados. Dessa forma, foi elaborado relatório no Processo Administrativo n. 02/2015, o qual concluiu o seguinte (Id 24819411 - Pág. 7): Assim, por essas razões, vislumbrando que o (a) indiciado (a) de fato esteve ausente intencionalmente do serviço pelo pelo prazo superior a 30 dias, essa comissão entende pela aplicação da penalidade de demissão, nos termos do artigo 107, inciso II, combinado com artigo 112, inciso II, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais. Por oportuno, registro que o Laudo Pericial Judicial (Id 24820255) corroborou o Atestado de Sanidade Mental (Id 24819411 - Pág. 15) no sentido de que o apelante não apresenta doença mental, o que confirma a tese do Município apelado de abandono de cargo. Dessa forma, corretamente o magistrado sentenciante fundamentou a sentença recorrida (Id 24820260 - Pág. 2): De fato, no Num. 53980467 - Pág. 1 consta citação do servidor, tendo sido realizado depoimento pessoal, conforme Num. 53980467 - Pág. 2, oportunidade em que foi cientificado do prazo de defesa, tendo, contudo, permanecido silente. Consta ainda relatório da comissão processante no id Num. 53980469 - Pág. 5-7, que constatou a ausência intencional, sem nenhum pleito de licença ou justificativa para a ausência prolongada por vários anos, concluindo pela pena de demissão, o que foi acolhido na decisão do chefe do executivo de Num. 53980469 - Pág. 11. Consta ainda atestado psiquiátrico no Num. 53980469 - Pág. 15 no sentido de que o servidor não é acometido de problemas psiquiátricos. Portanto, observo no presente caso o respeito a legalidade do processo administrativo disciplinar, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo concluído pela aplicação da pena de demissão com base em motivação que encontra apoio em evidências coletadas pela Administração e ensejando penalidade prevista em lei. No mesmo sentido, temos a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. OCUPAÇÃO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO SERVIDOR POR ABANDONO DO CARGO (INASSIDUIDADE HABITUAL INJUSTIFICADA). PRETENSÃO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE MAIS DE 60 (SESSENTA) FALTAS NUM INTERVALO INFERIOR A 12 (DOZE) MESES. ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ARTIGO 54, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2008, C/C OS ARTIGOS 128 E 204, INCISO II, § 1º E § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.517/1965. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801198-54.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 23/06/2020). Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), restando suspensa a exigibilidade. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso. Insurgiu-se a parte apelante contra a sentença de improcedência, na qual não foi acatada a pretensão do apelante para que fosse determinada a sua reintegração no cargo público de Gari, sob a alegação de ilegalidade do ato administrativo que culminou com a sua demissão. Inicialmente, o apelante alega cerceamento de defesa, contudo, não merece prosperar. Segundo o art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento. Compulsando os autos, observo a instauração de Processo Administrativo n. 02/2015 em desfavor do recorrente para apuração de faltas injustificadas ao serviço, tendo sido devidamente notificado, como também lhe foi oportunizado apresentar defesa no tocante aos fatos que lhe foram imputados. Dessa forma, foi elaborado relatório no Processo Administrativo n. 02/2015, o qual concluiu o seguinte (Id 24819411 - Pág. 7): Assim, por essas razões, vislumbrando que o (a) indiciado (a) de fato esteve ausente intencionalmente do serviço pelo pelo prazo superior a 30 dias, essa comissão entende pela aplicação da penalidade de demissão, nos termos do artigo 107, inciso II, combinado com artigo 112, inciso II, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais. Por oportuno, registro que o Laudo Pericial Judicial (Id 24820255) corroborou o Atestado de Sanidade Mental (Id 24819411 - Pág. 15) no sentido de que o apelante não apresenta doença mental, o que confirma a tese do Município apelado de abandono de cargo. Dessa forma, corretamente o magistrado sentenciante fundamentou a sentença recorrida (Id 24820260 - Pág. 2): De fato, no Num. 53980467 - Pág. 1 consta citação do servidor, tendo sido realizado depoimento pessoal, conforme Num. 53980467 - Pág. 2, oportunidade em que foi cientificado do prazo de defesa, tendo, contudo, permanecido silente. Consta ainda relatório da comissão processante no id Num. 53980469 - Pág. 5-7, que constatou a ausência intencional, sem nenhum pleito de licença ou justificativa para a ausência prolongada por vários anos, concluindo pela pena de demissão, o que foi acolhido na decisão do chefe do executivo de Num. 53980469 - Pág. 11. Consta ainda atestado psiquiátrico no Num. 53980469 - Pág. 15 no sentido de que o servidor não é acometido de problemas psiquiátricos. Portanto, observo no presente caso o respeito a legalidade do processo administrativo disciplinar, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo concluído pela aplicação da pena de demissão com base em motivação que encontra apoio em evidências coletadas pela Administração e ensejando penalidade prevista em lei. No mesmo sentido, temos a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. OCUPAÇÃO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO SERVIDOR POR ABANDONO DO CARGO (INASSIDUIDADE HABITUAL INJUSTIFICADA). PRETENSÃO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE MAIS DE 60 (SESSENTA) FALTAS NUM INTERVALO INFERIOR A 12 (DOZE) MESES. ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ARTIGO 54, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2008, C/C OS ARTIGOS 128 E 204, INCISO II, § 1º E § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.517/1965. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801198-54.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 23/06/2020). Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), restando suspensa a exigibilidade. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.