Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840390-76.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA ISABEL DE SOUZA CAVALCANTI SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016. DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, tudo nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ANA ISABEL DE SOUZA CAVALCANTI SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0840390-76.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral. Foram opostos embargos de declaração (ID 24168508), os quais restaram rejeitados (ID 24168509). Em suas razões recursais, aduz a apelante que “para os professores que se encontram investidos em função de direção ou vice direção de escola, aplica-se o art. 19 da LCE 122/1994 c/c art. 47, V, da LCE 585/2016, os quais preveem a carga horária de 40h para tais profissionais”. Sustenta que “é a própria LEGISLAÇÃO ESTADUAL que GARANTE AO PROFESSOR o pagamento de remuneração proporcional à carga horária desempenhada, ex vi do art. 27, II, da LCE 322/2006 c/c art. 1º, I c/c §4º da LCE 701/2022, as quais determinam EXPRESSAMENTE o pagamento de remuneração proporcional à carga horária aos professores que exercem o cargo de diretor”, não havendo que se falar em violação ao princípio da reserva legal, nem em ofensa à Súmula nº 37/STF. Defende que “o valor da gratificação paga à parte Apelante (R$ 1.000,00) NÃO É PROPORCIONAL ao aumento da carga horária (de 30 para 40h)” e que “ao aumentar a carga horária do professor em 10h semanais, o servidor faria jus a um aumento proporcional de seus vencimentos na proporção de (1/3), isto é, 33,33%”, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgado totalmente procedente o pedido autoral para condenar o ente demandado ao pagamento do vencimento básico da Apelante, conforme a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de Direção/Vice Direção escolar. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 24168517. Com vista dos autos, o Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Cinge-se a irresignação recursal acerca do direito pleiteado pela autora ao recebimento do seu vencimento básico de acordo com a carga horária de 40 horas semanais, no exercício da função de direção de unidade escolar. Ab initio, cumpre salientar que a ora apelante é Professora da rede pública estadual, investida na função gratificada de Direção de unidade escolar desde 03.01.2022, até os dias atuais, exercendo a carga horária de 40 horas semanais. Afirma que embora tenha exercido a carga horária de 40 horas semanais, sua remuneração tem sido calculada sobre a jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais. Sobre a matéria, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 acerca da função de direção e vice direção, nos seguintes termos: Art. 34. A Direção da unidade escolar será desempenhada pela equipe gestora composta por Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo-Financeiro, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. Parágrafo único. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma desta Lei Complementar e serão nomeados pelo Governador do Estado. (...) Art. 36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. Parágrafo único. Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau. Art. 37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. (...) Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (...) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; (...) Art. 66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. Depreende-se dos dispositivos supramencionados que o exercício da função de Diretor e Vice Diretor dar-se-á mediante eleição, podendo concorrer os servidores ativos da carreira do magistério público estadual ou servidores efetivos da Secretaria Estadual de Educação e Cultura. A legislação citada prevê ainda a necessidade de cumprimento pelo Diretor dos dois turnos de trabalho na unidade escolar, inclusive exigindo que o servidor, ao candidatar-se, possua disponibilidade para cumprimento do regime integral de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função, sem, contudo, mencionar a existência de alteração na remuneração em face da referida carga horária. Outrossim, nos termos da LCE nº 585/2016, o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor ficará afastado do cargo efetivo ao qual é vinculado, “sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação”. Com efeito, não existe previsão legal para adequação dos vencimentos do servidor no exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor à nova carga horária assumida, sendo garantida apenas a manutenção dos seus vencimentos percebidos no seu cargo efetivo, acrescidos da gratificação de função, prevista no artigo 69, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que assim dispõe: Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei. Com isso, é possível concluir que o servidor está ciente da carga horária a ser assumida, consistente na sua presença nos dois turnos na unidade escolar, com dedicação exclusiva, e disponibilidade para o cumprimento de 40 horas semanais, sem alteração da sua remuneração do cargo efetivo, a qual será acrescida apenas da gratificação pelo exercício da função. Assim, em face da inexistência de previsão legal para o aumento no valor da remuneração do servidor no exercício das funções em comento, “o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário”, como bem asseverado pelo Julgador singular na sentença ora hostilizada. Neste sentido cito recentes precedentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDORA INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BASE EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO. FUNÇÃO A SER EXERCIDA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MÚNUS A SER REMUNERADO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 514 DO STF. VANTAGEM QUE FOI DEVIDAMENTE IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL A SER REPARADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848498-94.2023.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR. INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848471-14.2023.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). Portanto, resta concluir que não prosperam os argumentos expendidos pela apelante, motivo pelo qual a sentença não merece qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 º do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Cinge-se a irresignação recursal acerca do direito pleiteado pela autora ao recebimento do seu vencimento básico de acordo com a carga horária de 40 horas semanais, no exercício da função de direção de unidade escolar. Ab initio, cumpre salientar que a ora apelante é Professora da rede pública estadual, investida na função gratificada de Direção de unidade escolar desde 03.01.2022, até os dias atuais, exercendo a carga horária de 40 horas semanais. Afirma que embora tenha exercido a carga horária de 40 horas semanais, sua remuneração tem sido calculada sobre a jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais. Sobre a matéria, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 acerca da função de direção e vice direção, nos seguintes termos: Art. 34. A Direção da unidade escolar será desempenhada pela equipe gestora composta por Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo-Financeiro, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. Parágrafo único. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma desta Lei Complementar e serão nomeados pelo Governador do Estado. (...) Art. 36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. Parágrafo único. Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau. Art. 37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. (...) Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (...) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; (...) Art. 66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. Depreende-se dos dispositivos supramencionados que o exercício da função de Diretor e Vice Diretor dar-se-á mediante eleição, podendo concorrer os servidores ativos da carreira do magistério público estadual ou servidores efetivos da Secretaria Estadual de Educação e Cultura. A legislação citada prevê ainda a necessidade de cumprimento pelo Diretor dos dois turnos de trabalho na unidade escolar, inclusive exigindo que o servidor, ao candidatar-se, possua disponibilidade para cumprimento do regime integral de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função, sem, contudo, mencionar a existência de alteração na remuneração em face da referida carga horária. Outrossim, nos termos da LCE nº 585/2016, o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor ficará afastado do cargo efetivo ao qual é vinculado, “sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação”. Com efeito, não existe previsão legal para adequação dos vencimentos do servidor no exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor à nova carga horária assumida, sendo garantida apenas a manutenção dos seus vencimentos percebidos no seu cargo efetivo, acrescidos da gratificação de função, prevista no artigo 69, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que assim dispõe: Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei. Com isso, é possível concluir que o servidor está ciente da carga horária a ser assumida, consistente na sua presença nos dois turnos na unidade escolar, com dedicação exclusiva, e disponibilidade para o cumprimento de 40 horas semanais, sem alteração da sua remuneração do cargo efetivo, a qual será acrescida apenas da gratificação pelo exercício da função. Assim, em face da inexistência de previsão legal para o aumento no valor da remuneração do servidor no exercício das funções em comento, “o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário”, como bem asseverado pelo Julgador singular na sentença ora hostilizada. Neste sentido cito recentes precedentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDORA INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BASE EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO. FUNÇÃO A SER EXERCIDA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MÚNUS A SER REMUNERADO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 514 DO STF. VANTAGEM QUE FOI DEVIDAMENTE IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL A SER REPARADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848498-94.2023.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR. INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848471-14.2023.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). Portanto, resta concluir que não prosperam os argumentos expendidos pela apelante, motivo pelo qual a sentença não merece qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 º do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.