Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (GRUPO DE APOIO ÀS METAS 2, 4, 6 E 8 DO CNJ 2 DA COMARCA DE Ceará-mrim REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0102075-22.2013.8.20.0102 Partes: MARTIN THOMA e outros
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolição e pedido de tutela de urgência movida por MARTIN THOMA, TÂNIA MARIA DOS SANTOS-THOMA e WAGNER AUGUSTO CORDEIRO DE MIRANDA, devidamente qualificados e representados por advogado, em desfavor de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificada. Aduzem os autores, em síntese, serem possuidores dos imóveis situados na Avenida Beira Mar/Norte, Lote 12 a 16, da Quadra 10, integrantes do Loteamento Nova Muriú, no Distrito e Praia de Muriú, Zona Urbana de Expansão Turística de Ceará-Mirim/RN, devidamente cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA, sob o RIP n.º 1651000255-32, registrado na Secretaria do Patrimônio da União, adquirido por instrumento público de compra e venda, em 28 de setembro de 2005. Informam que sempre exerceram todos os poderes inerentes à propriedade, tais como a colação de muro, construção do imóvel residencial, além de efetuar o pagamento dos tributos inerentes ao bem. Ocorre que o bem em questão teria sido invadido pelo demandado, sob o falso argumento de lhe pertencer parte do imóvel, iniciando uma construção no terreno do requerente, praticando, assim, o esbulho. Afirmou ter tomado conhecido do esbulho em setembro de 2012, ao encaminhar à Secretaria do Patrimônio da União - Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte processo administrativo para pagamento e emissão de regularidade do imóvel, quando foi informado que existia incompatibilidade nas informações prestadas àquela Secretaria e a Secretaria Municipal de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN. Após isso, encaminharam-se até a Secretaria de Tributação, a qual forneceu certidão apresentando o registro da área e respectivo imposto em nome da requerida. Diante dessas circunstâncias, requereram a concessão de provimento liminar para reintegração da posse no imóvel e imediato desfazimento das construções erguidas no terreno e, no mérito, a confirmação da tutela concedida, bem assim a condenação do réu ao pagamento de taxa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ocupação indevida do imóvel, a partir de setembro de 2012 e até a data da efetiva desocupação. Despacho de Id. 81801902, pág. 3 determinou a emenda da inicial a fim de que os autores individualizassem os terrenos supostamente esbulhados e esclarecessem a data em que ocorreu o esbulho. Os autores emendaram a inicial, esclarecendo se tratar dos lotes 12 e 13 os imóveis objeto de invasão, especificando como data de esbulho o dia 15 de agosto de 2012 (Id. 81801902, pág. 11). Decisão de Id. 81801902, pág. 14 determinou a realização de audiência de justificação prévia. Na audiência de justificação prévia designada, não havendo autocomposição, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidos os declarantes arrolados pela parte autora (Id. 81801903, pág. 1). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 81801908, pág. 1). Decisão de Id. 81801909, pág. 1 indeferiu a medida liminar requerida. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação sob o Id. 81801909, pág. 8. Em tal peça, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando nunca ter sido proprietária e/ou possuidora do imóvel objeto da lide, sendo então inexistente o elo contratual ou extracontratual entre os autores e a ré. Alegou ainda não ter procedido a nenhum tipo de construção no terreno ou qualquer ato de esbulho, desconhecendo quem seja o responsável por ela. Informou que o imóvel em questão foi indevidamente registrado em nome da ré perante a Secretaria, haja vista a divergência de endereço da requerida nos documentos. Nesses termos, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos à inicial. Certidão em Id. 81801909, pág.126 informou a intempestividade da contestação. Os requerentes atravessaram petição em Id. 81801909, pág. 25 informando que existiam pessoas portando armas de fogo em suas propriedades, requerendo a juntada dos contratos de compra e venda referentes aos lotes de n.º 12, 13, 14, 15 e 16, bem assim a citação dos respectivos esbulhadores. Decisão interlocutória de Id. 81801909, pág. 127 indeferiu o pedido dos autores, determinando, ainda, o aprazamento de audiência para oitiva e esclarecimentos de alegações das partes, bem assim a intimação dos autores para regularizarem a representação. Os autores informaram não possuírem mais relação com o terceiro requerente, o Sr. Wagner Augusto Cordeiro de Miranda, bem assim com a pessoa que lhe transferiu o substabelecimento (Sr. João Joaquim dos Santos Neto), motivo pelo qual requereram a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ele, por carência de legitimidade e de interesse processual, também que fossem declarados e confirmados os efeitos da revelia (Id. 86307441, pág. 2). Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, uma vez que as provas já anexadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, em virtude da Teoria da Asserção, com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, ao definir que o exame das condições da ação, inclusive na hipótese de legitimidade passiva, se dá com abstração dos fatos narrados no processo. Examinados os argumentos, aliados ao conjunto probatório, a decisão torna-se de mérito (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Outrossim, no que tange à carência de legitimidade e de interesse processual arguida pela parte autora, vejo que o Sr. Wagner Augusto Cordeiro de Miranda foi constituído como seu mandatário, a quem competia representar os demandantes por meio dos poderes que lhe foram outorgados no instrumento público de Id. 81801901, pág. 11. Ocorre que, intimados os autores para regularizarem a representação processual (Id. 81801909, pág. 127), estes aduziram não ter mais contato com o outorgado, ou mesmo com a pessoa que lhe transferiu o substabelecimento, o Sr. João Joaquim dos Santos Neto, requerendo, portanto, a extinção do feito em relação àquele. Depreende-se que, a vista disso, foi o Sr. Wagner diretamente notificado pela antiga advogada da parte autora de sua renúncia ao mandato, como se vê pelo AR juntado aos autos, entregue ao outorgado em 04/02/2019 (Id. 81801909, págs. 81/82 e 125). Portanto, não sendo o mandatário parte legítima a pleitear o direito posto nos autos, porquanto os próprios demandantes já não guardam com o referido alguma relação contratual, quanto mais por quedar-se inerte mesmo após devidamente notificado da renúncia da antiga patrona habilitada, acolho a preliminar suscitada pelos requerentes, pelo que julgo o feito extinto sem julgamento do mérito em relação ao Sr. Wagner Augusto Cordeiro de Miranda, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Destarte, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Não obstante ter sido devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa de forma intempestiva, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC. Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC. Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido. A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” - grifos acrescidos Compulsando detidamente os autos, entendo não merecer guarida a pretensão autoral. Explico. É que, do arcabouço probatório acostado aos autos, verifica-se que o demandante, conquanto tenha comprovado possuir a posse do terreno descrito nos autos em momento, anterior ao esbulho supostamente praticado, não demonstrou que fora este cometido pelo réu, uma vez que não logrou comprovar que a empresa Montana Construções foi quem, de fato, iniciou as construções no local. Em sede de audiência de justificação prévia, os declarantes e o representante dos demandantes alegaram se tratar da Montana Construções a responsável pela edificação ilegalmente construída no imóvel ao fundamento de existir uma placa da empresa no local esbulhado e ter a pessoa lá encontrada dito ser representante da ré. Ocorre que, analisando-se o Boletim de Ocorrência (Id. 81801904, pág. 4) lavrado em 11 de janeiro de 2012, assim como os demais elementos dos autos, depreende-se que o suposto esbulhador seria, na verdade, o Sr. João Maria, uma vez que este foi indicado como o acusado na feitura do boletim. Ainda mais, segundo o histórico da ocorrência, “o acusado responsável pela obra é o acusado acima citado [Sr. João Maria] que teria negociado os imóveis com o proprietário da Construtora Montana”. grifei Vê-se também que o Sr. João Maria consta como réu em processos semelhantes ajuizados nesta Comarca, a exemplo da ação de reintegração de posse n.º 0003241-52.2011.8.20.0102, os quais versam sobre lotes da mesma localidade, qual seja, o Loteamento Nova Muriú, em Ceará Mirim-RN. A título de esclarecimento, o Sr. José Gilmar de Carvalho, representante da ré e seu legítimo proprietário, declarou em seu depoimento pessoal que desconhece qualquer tipo de obra levantada no terreno ou qualquer título de propriedade, tendo mencionado que chegou a negociar com o Sr. João Maria, que é corretor de imóveis, o qual chegou a intermediar algumas compras e vendas de imóveis da Montana Construções (00min:47s aos 04min:30s), porém que desfez o negócio com aquele ante o impasse envolvendo os diversos conflitos possessórios envolvendo a pessoa do Sr. João Maria. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência do esbulho pela parte ré, impende-se a improcedência da ação. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS À INICIAL. Julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no tocante ao Sr. WAGNER AUGUSTO CORDEIRO DE MIRANDA, pelo que determino sua exclusão dos presentes autos. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno os postulantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 20 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06