Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801362-22.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSE VALDETARIO DE MENDONCA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ VALDETÁRIO DE MENDONÇA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados nos autos. Em síntese, in casu, se discute a legalidade de uma cobrança realizada pelo Banco réu na conta bancária de titularidade do autor. Com o decorrer do feito, após a apresentação de réplica à contestação (ID 127265355), o Banco requerido acostou em ID 127336575 documento que se refere, supostamente, ao contrato firmado entre as partes litigantes. Em seguida, foi apresentado requerimento da parte autora para o desentranhamento da documentação de ID 127336574, sob o fundamento de preclusão, em razão de ter sido apresentado após o prazo legal de contestação (ID 127563527). Instada a justificar a juntada posterior do documento (ID 127951655), a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta, consoante ID 130187019. É o que importa relatar. Decido. Conforme se extrai dos autos, na oportunidade de apresentação de contestação, o Banco demandado não juntou documentos referentes ao contrato supostamente firmado, procedendo com tal diligência somente após escoado o prazo para sua manifestação. Diante disso, cumpre observar o disposto no art. 434, do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Em igual sentido, disciplina o artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Nesse sentido, o CPC deixa claro que poderão as partes trazerem novos documentos aos autos após o primeiro ato de manifestação, devendo justificar a razão de não os terem apresentado no momento processual oportuno. Ademais, o art. 342 do CPC, dispõe que: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ao analisar a petição de ID 127336574, denota-se que a empresa demandada não apresentou nenhuma justificativa para juntada tardia do documento, ou apontou a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 342 do CPC. No entanto, observa-se que o contrato juntado é o instrumento documental imprescindível para a averiguação da veracidade ou não das alegações autorais e da lide em si, ainda que juntado posteriormente. Neste pórtico, colaciono jurisprudência de situações similares em que foi reconhecida a possibilidade de manter o documento acostado após a defesa. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. DECISUM PAUTADO EM CONTRATO JUNTADO NA FASE DE CONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. ADMISSÃO. AUTORA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTROU A SUA REGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICA DEPREENDIDA DA ASSINATURA DA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PACTO QUE DEMONSTRA CLAREZA NO SEU TEOR. [...] ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. (grifos acrescidos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816923-49.2020.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022). Assim, ante as razões de fato e de direito acima expostas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora em petição de ID 127563527, e mantenho nos autos o documento de ID 127336575, por ser indispensável à análise do mérito. Desta feita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir nos autos. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)