Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISAAC ALVES DE ASSIS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0826862-77.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 136590968) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença ID nº 134957389, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade, ao julgar improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de provas, sem oportunizar a obtenção de suas fichas financeiras ou oficiar seu empregador para que fornecesse seus documentos, uma vez que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e a realização de perícia contábil teria sido dispensada. Na ocasião, se insurgiu contra os argumentos apresentados pela parte ré em sede de defesa, sustentou que o CDC é aplicável ao caso e que, portanto, o ônus da prova deve ser invertido e afirmou que em outras demandas com o mesmo objeto foram realizadas perícias nas quais restou constatada a ocorrência de irregularidades nas contas PASEP. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, com a consequente reforma da sentença embargada. Colacionou aos autos os documentos de IDs nos 136590969, 136590970 e 136590971. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 136978664. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido. Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 134957389 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo. Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Apenas a título de reforço, frise-se ao contrário do que sustentou a parte embargante, este Juízo não dispensou a prova pericial nem deixou de oportunizar que as partes produzissem as provas desejadas, tendo a sentença expressamente esclarecido que o julgamento antecipado se deu em razão da ausência de requerimento de produção de provas pelas partes, conforme se depreende do seguinte trecho: De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (IDs nºs 65231122, 65974526 e 66588788). Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 136590968. Expedientes necessários. Natal/RN, 18 de janeiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)