Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000033-53.2010.8.20.0148.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DE ANDRADE, JACIFRAN MARTINS DE ANDRADE, JUAREZ VITORINO DE ANDRADE, JOSSAN MARTINS DE ANDRADE, JODIVAN MARTINS DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A em desfavor de JOB VITORINO DE ANDRADE, decorrente de empréstimo de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Despacho determinando a citação do executado (id. Num. 60393948 - Pág. 1). Conforme certidão exarada ao id. não foi possível efetuar a citação do executado, em virtude de seu falecimento (id. Num. 60393948 - Pág. 2). A referida certidão foi apresentada em conjunto com a certidão de óbito (id. Num. 60393948 - Pág. 3). Ato contínuo, o processo foi suspenso a requerimento do exequente. No evento n° 74917495 - Pág. 2, o exequente requereu a busca de ativos financeiros dos executados através do SISBAJUD. Em anterior a análise do pedido, foi proferido despacho intimando o exequente a regularizar o polo passivo (id. 90738098). Mediante id. 100589109, foi deferido o pedido de emenda à exordial para habilitação dos herdeiros do de cujus ao polo passivo (id. 100589109). Devidamente intimado, o espólio se manifestou nos autos requerendo a extinção do feito com base na prescrição intercorrente. Por sua vez, o exequente argumentou que paralisação do feito não se deu por desídia do Banco, o que, do seu ponto de vista, afasta a aplicação da prescrição. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 15 de janeiro de 2010, sem que tenha ocorrido a efetiva satisfação do débito exequendo. Tem-se, portanto, que o processo executório se arrasta, por mais de 14 (quatorze) anos, sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor. Pois bem. Extrai-se do julgamento do REsp 1.340.553-RS (Recurso Repetitivo julgado em 16/10/2018), Tema 566, que o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No caso, entendo que tal precedente deve ser aplicado de forma análoga à execução por título extrajudicial, tendo em vista a semelhança entre as duas sistemáticas processuais, em especial no que diz respeito à suspensão e reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme art. 921, CPC. Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito exequendo. Ocorre que, considerando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, de evitar a eternização do processo, em cotejo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5°, LXXVIII da CF/88), reforçado pelo CPC vigente (artigos 4° e 6°), o qual também fomenta o princípio da economia processual, e, ainda, a própria súmula 314 do STJ, que não exige manifestação expressa do Juiz no tocante ao arquivamento dos autos após decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, entendo que, além das situações anteriormente descritas, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a citação/intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, sem que o exequente logre êxito em localizar bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Semelhantemente, passados 6 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada para citação, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente. Observe-se que o prazo prescricional aplicável ao caso se deve em razão do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que define o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Sendo assim, para fins de configuração da prescrição intercorrente, a inércia do exequente, ou mesmo a realização de diligências infrutíferas, requeridas pelo próprio, devem ser compreendidas à luz do ordenamento jurídico como um todo, e da própria finalidade da execução de título extrajudicial. Em situações semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou pela declaração da prescrição intercorrente, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS A SEREM PENHORADOS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000731-16.2010.8.20.0130, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO, COM A RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM 2009. CITAÇÃO EXITOSA NO MESMO ANO, MAS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO, SEGUIDO DE APROXIMADAMENTE 08 (OITO) ANOS SEM QUE QUE TENHA(M) SIDO ENCONTRADO BEM(S) POSSÍVEL(S) DE CONSTRIÇÃO E SEM PROVOCAÇÃO ESPONTÂNEA POR PARTE DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000696-84.2009.8.20.0132, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). (Grifos acrescidos). No pórtico vertente, inaugurou-se a fase executória em 2010, e, conforme certidão exarada ao id. 60393948 - Pág. 2, não foi possível efetuar a citação do executado, em virtude de seu falecimento. A referida certidão foi apresentada em conjunto com a certidão de óbito, constatado o falecimento do devedor em 28/01/2005 (id. Num. 60393948 - Pág. 3). Por conseguinte, infere-se que o presente feito esteve suspenso por reiteradas ocasiões, a pedido do exequente. Acerca do exposto, a recente redação dada ao art. 921, parágrafo quarto, do CPC/2015 pela lei n° 14.195 de 2021 instituiu que, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo este o caso dos autos. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, ao invés de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. III – DISPOSITIVO Assim, pelos fundamentos expostos, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Pendências/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)